TJMA - 0806604-03.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:54
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 08:41
Juntada de diligência
-
14/03/2023 13:51
Juntada de petição
-
10/02/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:52
Juntada de petição
-
05/11/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 10:25
Decorrido prazo de DRIELI BRITO RAMOS em 01/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 15:08
Juntada de diligência
-
18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:45
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806604-03.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Demandado: DRIELI BRITO RAMOS. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 4.715,36 (Quatro Mil Setecentos e Quinze Reais e Trinta e Seis Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 13 de dezembro de 2020 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: HONDA, modelo: CG 160 FAN ESDI, cor PRETA, chassi 9C2KC2200GR108560, Ano/fabricação 2016/2016, placas PSZ1291, Renavan *11.***.*24-12.
DESTINATÁRIO: DRIELI BRITO RAMOS, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *05.***.*06-40, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Travessa São José, nº 1958, Bairro São Francisco, Caxias/MA, CEP: 65600550. -
21/01/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000461-53.2018.8.10.0109
Edilson de Araujo Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Nadia Cleociane Ferreira Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2018 00:00
Processo nº 0003947-16.2017.8.10.0098
Francisca Barbosa de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00
Processo nº 0001687-29.2018.8.10.0098
Teresa Lucia de Jesus Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00
Processo nº 0800709-69.2018.8.10.0049
Maria Senila Sousa Jansen
Jose Augusto Sousa Janser
Advogado: Afonso Celso Soares Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 13:46
Processo nº 0822300-71.2017.8.10.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Anielly Belfort Aires
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2017 12:39