TJMA - 0822300-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES em 18/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE em 18/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARINA SOUSA VIDAL em 18/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/06/2025 09:49
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 12:58
Juntada de petição
-
09/01/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:34
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:54
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:48
Juntada de petição
-
05/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:48
Decorrido prazo de ANIELLY BELFORT AIRES em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:20
Juntada de petição
-
09/08/2024 10:19
Juntada de petição
-
02/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 16:33
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:23
Juntada de petição
-
20/07/2023 14:58
Juntada de petição
-
10/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:03
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:27
Juntada de petição
-
18/05/2022 03:00
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 17:36
Juntada de petição
-
25/11/2021 19:12
Juntada de petição
-
19/11/2021 08:11
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822300-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 REU: ANIELLY BELFORT AIRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANIELLY BELFORT AIRES - MA17960 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
16/11/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:11
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
28/09/2021 09:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:23
Decorrido prazo de ANIELLY BELFORT AIRES em 27/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 21:55
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
09/09/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822300-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 REU: ANIELLY BELFORT AIRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANIELLY BELFORT AIRES - MA17960 VISTOS, ETC.
Valendo-se do direito previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando, em síntese, que houve contradição e omissão na sentença de id:42912364.
Como contradição, a embargante aduz que na parte dispositiva da sentença, apesar de ser apontado corretamente o valor total resultante da soma dos contratos de mútuo de nº 300000422434 e nº 300000635839, a parte do relatório da sentença não teria mencionado o valor referente aos dois contratos, razão pela qual o julgado apresenta contradição, requerendo o seu saneamento.
Em relação omissão, a embargante aponta que a sentença não se pronunciou acerca da "Cláusula Décima Quinta" do contrato quanto ao os honorários advocatício contratuais no importe de 20% sobre o valor atualizado da dívida.
Dessa forma, requerem o acolhimento dos Embargos Declaratórios, requerendo, em suma, que seja sanada a contradição e omissão apontado.
Em respeito ao princípio do contraditório foi dado oportunidade para que o embargado se manifestasse, o qual, permaneceu inerte.
RELATADO EM SÍNTESE.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC e, no mérito, vejo que assiste razão à Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do Decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do Decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Analisando os pressupostos para cabimento do pedido, verifico que os argumentos levantados pelo requerido são passíveis de correção pela via dos Embargos de declaração, a fim de esclarecer sobre a aplicação de honorários decorrente de cláusula contratual, bem como para fazer constar expressamente o valor dos contratos de mútuo objeto da ação.
PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, para esclarecer no que tange ao segundo parágrafo da sentença: que a requerente cedeu a requerida os contratos de mútuo nº nº 300000422434 e nº 300000635839 respectivamente nos valores de R$ 2.407,94 (dois mil quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 60.985,91 (sessenta mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Por conseguinte, acrescento ainda quanto a parte dispositiva da sentença, a condenação da requerida ao pagamento dos honorários previstos na Cláusula Décima Teerceira, Parágrafo Terceiro do contrato de mútuo de id. 6745596 pág. 03/08.
Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. -
30/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2021 21:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de ANIELLY BELFORT AIRES em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de ANIELLY BELFORT AIRES em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:14
Decorrido prazo de ANIELLY BELFORT AIRES em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 10:29
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:11
Juntada de embargos de declaração
-
19/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 16:44
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2021 11:34
Juntada de petição
-
19/03/2021 10:20
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:01
Decorrido prazo de ANIELLY BELFORT AIRES em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:30
Juntada de petição
-
02/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822300-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) AUTOR: JESSICA SILVA DE JESUS - OABMA14227, PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA -OAB MA14500, MIZZI GOMES GEDEON - OABMA14371 REU: ANIELLY BELFORT AIRES Advogado do(a) REU: ANIELLY BELFORT AIRES - OABMA17960 DESPACHO Citada, a parte requerida não ofereceu resposta ao pedido contra si formulado, pelo que submete-se aos efeitos da revelia, dentre eles o de presunção de veracidade dos fatos alegados. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida. Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino que certifique-se o fato e proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.Cumpra-se.São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 07:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 07:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:05
Juntada de petição
-
16/09/2018 23:57
Juntada de petição
-
27/07/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 00:32
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 16/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 00:32
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 16/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 00:31
Decorrido prazo de PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA em 16/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2018 22:02
Juntada de Ato ordinatório
-
09/05/2018 01:28
Decorrido prazo de ANIELLY BELFORT AIRES em 08/05/2018 23:59:59.
-
15/04/2018 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 01:26
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 19/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 02:17
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 15:06
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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