TJMA - 0802883-40.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:21
Juntada de petição
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05/12/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:44
Juntada de petição
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31/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 05/10/2023 23:59.
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22/08/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:44
Juntada de petição
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06/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:24
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 05:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 01/08/2023 23:59.
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20/06/2023 20:53
Juntada de petição
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15/06/2023 04:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:13
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO em 23/09/2022 23:59.
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06/12/2022 08:55
Juntada de petição
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03/12/2022 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2022.
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03/12/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:19
Juntada de laudo pericial
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16/09/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 17:04
Juntada de diligência
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06/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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02/08/2022 23:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 21:55
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:41
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO em 29/06/2022 23:59.
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09/07/2022 15:29
Juntada de petição
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06/07/2022 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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06/07/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 01:03
Nomeado perito
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24/11/2021 21:35
Conclusos para decisão
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24/11/2021 21:35
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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23/09/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
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21/09/2021 14:37
Juntada de petição
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08/09/2021 13:51
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802883-40.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: ROSINEIDE NOGUEIRA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA OAB- MA13752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 2.
Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: a) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras, 25 de agosto de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
26/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:45
Conclusos para despacho
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24/08/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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