TJMA - 0813943-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:40
Juntada de petição
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13/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:58
Juntada de malote digital
-
09/08/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 09:02
Prejudicado o recurso
-
01/02/2024 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2024 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:18
Juntada de petição
-
31/08/2022 04:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0813943-66.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MARA BENEDITA GOMES DE ANDRADE ADVOGADO: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 5 de agosto de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/08/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 11:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0813943-66.2021.8.10.0000 (Processo Referência n.º 0802068-13.2020.8.10.0040) Agravante: Mara Benedita Gomes de Andrade Advogados: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA n.º 17.399) e outros Agravado: Município de Imperatriz Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mara Benedita Gomes de Andrade contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária em referência, acolheu parcialmente a Impugnação à Execução apresentada pelo Agravado, nos seguintes termos: Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial.
Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Inconformada, Mara Benedita Gomes de Andrade interpôs o presente recurso sustentando que os honorários devem ser fixados no seu patamar máximo de 20 %, “posto que o Executado recorreu da sentença, bem como, apresentou vários recursos no 2º Grau contra as decisões que negavam provimento aos apelos protelatórios do Executado, o que trouxe um trabalho adicional realizado em grau recursal”, sendo omissa a sentença de procedência da ação neste ponto.
Afirma serem devidos honorários de cumprimento de sentença, eis que “a obrigação será satisfeita mediante obrigação de Pequeno Valor (RPV), no moldes do art. 85, §7º do Código de Processo Civil”, bem como o pagamento das contribuições previdenciárias.
Por fim pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo e no mérito pugna pela reforma da decisão vergastada.
Inicialmente os autos foram distribuídos a Excelentíssima Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz que, em uma análise preliminar, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Com a aposentadoria da relatora originária, os autos vieram-me conclusos.
Manifestação da Agravante pela continuidade do recurso.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Pois bem, perfazendo um juízo de admissibilidade, conheço em parte o recurso e neste ponto nego-lhe seguimento.
Explico! Conforme dito alhures pugna a agravante pela retificação da decisão vergastada para que sejam fixados os honorários sucumbenciais no valor de 20%, eis que omissa a sentença de procedência da ação; seja condenado o agravado ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença e da contribuição previdenciária.
Em análise aos autos, constato que os pleitos de condenação do agravado em honorários de cumprimento de sentença e ao pagamento da contribuição previdenciária sequer foram objeto da decisão vergastada, não cabendo a esta Corte incursionar por tema não analisado pelo juízo a aquo, sob pena de supressão de instância, tratando-se de inovação recursal, não permitida no ordenamento jurídico pátrio.
Nestes termos é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO E O LEVANTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE QUE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FORA RECONHECIDA ANTES DA DECISÃO VERGASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido limitou-se a manter a decisão do Relator que, liminarmente, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal estadual.
Portanto, não cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da impetração, analisando a legalidade ou não da decisão que determinou a busca e apreensão e o levantamento dos sigilos bancário e fiscal do Agravante. 2.
Friso que, em clara violação ao princípio da dialeticidade, a insurgência não impugna em suas razões o não conhecimento da impetração na instância ordinária. 3.
De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que reconhecida a incompetência do Juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação dos atos decisórios no órgão jurisdicional competente. 4.
A alegação da existência de pronunciamento judicial que reconhecia a incompetência do julgador antes do deferimento das medidas cautelares também não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 151.890/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Destarte não conheço do agravo quanto as alegações de omissão no “arbitramento dos honorários da fase de cumprimento de sentença,” e na condenação, da parte agravada, ao pagamento relativo à contribuição previdenciária.
Por fim, ao que tange ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, conheço do recurso e neste ponto julgo-o prejudicado, eis que o Magistrado retratou-se da sentença vergastada, nos seguintes termos: Destarte, em juízo de retratação, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido à parte exequente, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que a decisão agravada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do Agravante, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (EDcl no AgRg no REsp 1336055/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE O AGRAVO E NESTE PONTO NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da sua prejudicialidade.
Dê-se baixa no presente Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Aírton Ferreira Amorim Relator -
18/07/2022 09:56
Juntada de malote digital
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18/07/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 07:39
Prejudicado o recurso
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11/02/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 09:39
Juntada de petição
-
11/02/2022 00:55
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
11/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2022 11:38
Juntada de parecer
-
06/12/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 23:01
Juntada de petição
-
08/10/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0813943-66.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Cumprimento de Sentença nº 0802068-13.2020.8.10.0040 – PJe.
Origem : 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
Agravante : Maria Benedita Gomes de Andrade.
Advogado : George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17399).
Agravado : Município de Imperatriz.
Procuradora : Jacqueline Aguiar de Sousa.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA BENEDITA GOMES DE ANDRADE, contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos do Cumprimento de Sentença por si ajuizado (Processo nº 0802068-13.2020.8.10.0040), julgou a impugnação apresentada pelo agravado nos seguintes termos: “Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial. Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Dê-se seguimento à execução.” Inconformada, aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque: a) não houve excesso à execução, uma vez que os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos na sentença para os fins dos juros de mora e correção monetária, tendo sido indicado um valor para honorários advocatícios “a título de exemplificação”, pois deveria ser arbitrado na fase de liquidação (art. 85, do CPC), inclusive o montante que apresentou é inferior ao apurado pela contadoria judicial; b) a impugnação do agravado fora absolutamente genérica, sem a apresentação da planilha de cálculos do montante que considerava devido (art. 525, §§ 4º e 5, do CPC); c) os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, inclusive porque devem ser fixados na fase de liquidação, após a apuração do montante, para fins de incidir o correto percentual previsto na lei; d) também são devidos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, uma vez que houve impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme relatado, a irresignação recursal refere-se a decisão que, tão somente, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo agravado (Município de Imperatriz), para reconhecer o excesso à execução e considerar como devido o montante apurado pela contadoria judicial, nada impondo,
por outro lado, obrigação a cumprir de difícil ou impossível reparabilidade a justificar a concessão, in limine litis, do objeto recursal pretendido, sobretudo diante da reduzida tramitação do agravo de instrumento e por, sequer, se vislumbrar haver um prejuízo financeiro, sobretudo quando não há ordem de pagamento expedida (precatório ou RPV) e tampouco previsibilidade imediata para pagamento, sendo perfeitamente possível a apreciação da tese jurídica defendida ao momento do julgamento de mérito, em análise exaustiva do órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Registre-se, outrossim, que aparentemente não se trata de demanda que exija cálculos de relativa complexidade, isto porque a sentença transitada em julgado – confirmada no acórdão deste ad quem – determinou que o ATS fosse calculado exclusivamente sobre o vencimento base do cargo, apurando-se, obviamente, apenas a diferença entre o que fora recebido no período e o que efetivamente era devido, enquanto sequer é possível observar qual a metodologia utilizada pela contadoria judicial para se chegar ao montante global apontado – que diverge totalmente do apresentado pela autora/agravante – sem especificar a apuração detalhada “mês a mês” e tampouco sobre quais verbas e rubricas estava incidindo.
Ademais, sequer há notícia de que o agravado tenha apresentado recurso.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (30 dias).
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito à PGJ.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cabendo-lhe informar eventual modificação posterior do decisum recorrido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de outubro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
06/10/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 09:56
Juntada de malote digital
-
06/10/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 23:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2021 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 22:41
Juntada de petição
-
25/08/2021 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813943-66.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA BENEDITA GOMES DE ANDRADE ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE ASSUNÇÃO AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se prevenção da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, em razão do julgamento da Apelação Cível nº 0802068-13.2020.8.10.0000 Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos na forma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/08/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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