TJMA - 0031750-57.2006.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 18:12
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:40
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:40
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:29
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031750-57.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA -OAB MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO -OAB CE1870 EXECUTADO: SUSHI BAR LTDA - ME, PEDRO DE MOURA FILHO D E C I S Ã O De início, indefiro os pedidos de substituição processual formulados em ID n. 31922490, pág. 33, e ID 31922490, págs. 52-54, haja vista que os postulantes não atenderam ao comando do despacho 38713257 (cf. certidão de ID 40826609).
No mais, friso que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO , ajuizada por BANCO ABN AMRO REAL S.A., em face de SUSHI BAR LTDA - ME e PEDRO DE MOURA FILHO, os quais já foram citados e permaneceram inertes.
Contudo, verifica-se dos autos que não se logrou êxito na localização de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora.
Sobre este tema, o art. 921, III, do CPC, possibilita a suspensão da execução quando não encontrado bens penhoráveis de titularidade do devedor.
Confira-se: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”.
Acerca disso, válidos são os esclarecimentos da doutrina especializada, veja: “4.
Ausência de Bens Penhoráveis.
A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC).
O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC).
Em tal caso, a suspensão poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, § 1º, CPC).
Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). (...) 7.
Não localização de bens e arquivamento da execução.
Não localizados bens penhoráveis, no período de um ano de suspensão do feito, os autos do processo devem ser arquivados (art. 921, § 2º, CPC).
Podem ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, CPC).
Arquivados os autos por prazo superior ao prescricional, dá-se a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme, et al, Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Importante mencionar que o sobrestamento do feito independe de citação/intimação do devedor, uma vez que o parágrafo 2º do artigo acima colacionado prevê a possibilidade de arquivamento do feito, não só quando não encontrados bens penhoráveis de titularidade do executado, mas também quando não localizado o devedor.
Vale ressaltar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 12 de dezembro de 2006 e, desde então, vários foram os esforços empreendidos por este Juízo no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo que todos restaram frustrados.
Assim, mostra-se viável a aplicação do aludido dispositivo legal, no sentido de SUSPENDER a presente ação pelo prazo de um ano.
Neste sentido tem se manifestado nossos Tribunais, veja: “Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição.
Após esse lapso temporal, inicia-se o decurso da prescrição intercorrente.
Esse dispositivo legal não condiciona a suspensão do processo à citação do Executado, sendo despicienda a formação da relação processual.” (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0480.15.003858-0/001, Relator (a): Des (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, publicado em 01/03/2019).
Ante tais considerações e, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supracitado sem localização de bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos para o ARQUIVO, a teor do que dispõe o art. 921, § 2º, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2021 19:57
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:25
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:25
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES em 27/01/2021 23:59:59.
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28/12/2020 12:02
Juntada de petição
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11/12/2020 00:55
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:20
Conclusos para despacho
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28/09/2020 13:40
Juntada de Certidão
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23/09/2020 05:02
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:02
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:26
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 09:10
Juntada de Ato ordinatório
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10/09/2020 08:44
Juntada de Certidão
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27/06/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:03
Decorrido prazo de PEDRO DE MOURA FILHO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:03
Decorrido prazo de SUSHI BAR LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 02:45
Publicado Intimação em 12/06/2020.
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11/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2020 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 23:36
Juntada de Certidão
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09/06/2020 19:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/06/2020 19:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2006
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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