TJMA - 0810620-64.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 07:49
Baixa Definitiva
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08/11/2021 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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30/08/2021 18:58
Juntada de petição
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30/08/2021 18:58
Juntada de petição
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27/08/2021 00:50
Publicado Ementa em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 12 a 19 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810620-64.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Danilo Macedo Magalhães Apelados: Josilene de Alencar Silva e outros Advogados: Drs.
Gleydson Csota Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398), George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) e José Edson Alves Babosa Junior (OAB/MA 17.402) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 19 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/08/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:24
Conhecido o recurso de JOSILENE DE ALENCAR SILVA - CPF: *47.***.*20-53 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 23:10
Juntada de petição
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18/08/2021 23:09
Juntada de petição
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16/08/2021 17:03
Juntada de parecer
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04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/03/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:53
Recebidos os autos
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17/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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