TJMA - 0831396-13.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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14/11/2023 16:54
Realizado cálculo de custas
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25/10/2023 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2023 20:05
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2023 20:04
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de BARTIRA MOUSINHO LIMA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831396-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842-A REU: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME, JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO S E N T E N Ç A ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO, irresignado com a decisão de ID 92978509, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no qual alega que esta incorre em omissão e obscuridade.
Não houve efetivação da intimação das partes do polo passivo, JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME e JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO, com cartas devolvidas pelo Correio com justificativas de “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. (vide certidão de ID 59512696 e 59512711) A parte autora manifestou-se nos autos sob ID 59582645, retificando o endereço com as informações faltantes.
O Oficial de Justiça deixou de intimar as partes, sob razões de ID 74156228.
Intimado, o Autor não se manifestou sob tal requerimento (vide certidão de ID 81285144), e continuou inerte frente intimação pessoal (vide certidão de ID 87506137).
Sentença declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que a parte Autora não supriu o abandono da causa, tampouco promoveu o regular andamento do processo. (ID 92978509) Seguiu-se a conclusão. É o sucinto RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) No caso em comento, entendo que o recurso mereça acolhimento, visto que restou caracterizada contradição quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, considerando que o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e que não houve citação dos réus, com fulcro no art. 98 do CPC.
Isto posto, conforme o exposto, dou provimento aos Embargos e, por consequência, determino a modificação da decisão recorrida, que passa a ser lida com as seguintes alterações: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
No mais a decisão ora recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC).
Após, a supressão do prazo recursal, cumpra-se a decisão recorrida.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 21:54
Conclusos para decisão
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28/06/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:36
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831396-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842-A REU: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME, JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAÚJO ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JOSÉ ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME e OUTRO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Contudo, no Id. nº 86689070, este Juízo determinou a intimação da parte Autora para que esta se manifestasse nos autos, sob pena de extinção do feito, todavia, conforme atestado no Id. nº 88735819, restou impossibilitada a intimação da parte Autora, pois a mesma não foi encontrada no endereço informado na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, o mandado de intimação da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não se localiza mais no endereço informado nos autos, conforme se infere nas certidões anexas aos Ids. nº 88735819.
Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto.
Neste passo, imperativo, pois, a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da ação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
01/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2023 21:07
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 07:43
Decorrido prazo de BARTIRA MOUSINHO LIMA em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:04
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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27/03/2023 08:35
Juntada de termo
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10/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831396-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842-A REU: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME, JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO DESPACHO Em face do longo período de paralisação dos autos e considerando o teor da certidão de ID 81285144, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito ou para que diligencie atos específicos indispensáveis ao regular andamento do processo, sob pena de extinção (art. 485, III.
CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
04/03/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:03
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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13/11/2022 16:47
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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30/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831396-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA OAB/MA 8842-A RÉU: JOSÉ ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME, JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 74156228), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
26/08/2022 04:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 11:42
Juntada de diligência
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15/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831396-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842-A REU: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME, JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a Central de Mandados, por ofício, para no prazo de cinco (05) dias devolver o Mandado de Citação (ID nº ) expedido desde 06 de junho de 2022.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
11/08/2022 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 12:25
Juntada de Mandado
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26/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:17
Juntada de petição
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24/01/2022 11:56
Juntada de termo
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24/01/2022 11:53
Juntada de termo
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26/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
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17/11/2021 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2021 09:33
Juntada de Mandado
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13/11/2021 09:32
Juntada de Mandado
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30/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:21
Juntada de petição
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18/09/2021 14:58
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 12:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 12:28
Decorrido prazo de BARTIRA MOUSINHO LIMA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 12:28
Decorrido prazo de MARCELO GAMBOA SERRANO em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831396-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA OAB- MA8842 REU: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME, JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO, UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO GAMBOA SERRANO - OAB SP172262, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A SENTENÇA ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória, em face de JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME, JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO, e UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, igualmente identificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 7692245.
Despacho de ID n. 15050356 designou audiência de conciliação prévia e determinou a citação.
A Demandada UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A compareceu espontaneamente nos autos e apresentou a peça contestatória de ID n. 34645651.
Em seguida, a Autora e a Ré UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 36740316.
Em petição de ID n. 39273290, a parte Demandante requereu o prosseguimento do feito quanto aos Réus JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME e JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 36740316 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
No mais, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação dos Requeridos JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME e JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:37
Juntada de petição
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22/07/2021 18:47
Homologada a Transação
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21/01/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 16:26
Juntada de petição
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14/12/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 07:35
Juntada de petição
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24/09/2020 05:28
Decorrido prazo de ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO em 23/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:10
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2020 20:12
Juntada de Certidão
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20/08/2020 20:06
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2020 11:07
Juntada de contestação
-
17/08/2020 17:31
Juntada de petição
-
23/10/2019 09:15
Juntada de petição
-
23/10/2019 04:40
Decorrido prazo de ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO em 21/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 10:00
Juntada de consulta INFOJUD
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02/10/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 03:23
Decorrido prazo de ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO em 06/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 16:18
Juntada de Certidão
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15/03/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 17:44
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO em 24/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 15:17
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - ME em 24/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 17:45
Juntada de petição
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12/12/2018 12:15
Decorrido prazo de ARACY LENE AMORIM DE FREITAS DE ARAUJO em 11/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 10:18
Juntada de diligência
-
05/12/2018 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2018 15:59
Juntada de diligência
-
04/12/2018 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 15:58
Juntada de diligência
-
04/12/2018 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2018 10:50
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 10:50
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 10:50
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/10/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 10:15
Juntada de petição
-
11/09/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 18:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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