TJMA - 0000037-84.2001.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 12:54
Transitado em Julgado em 10/04/2021
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25/03/2021 17:49
Juntada de petição
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08/03/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 09:34
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/03/2021 09:24
Recebidos os autos
-
20/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARCOS MOTA DA SILVA, JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA NETO, ambos qualificados, requerendo o pagamento da quantia de R$ 7.305,54 (sete mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento da Nota de Crédito Industrial n.º 99000107/01.
Juntou os documentos de fl. 05/18.
Intimada, pessoalmente, a manifestar-se nos autos, a exequente quedou-se inerte (fl. 107), motivo pelo qual foi determinada sua intimação de seu patrono, pelo Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de extinção (fl. 108). Às fl. 110, consta certidão informando que o exequente, mesmo intimado, deixou de manifestar-se.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos (fl. 107 e 110), a parte autora deixou de manifestar-se nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação.
Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito.
Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas finais.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 14 de janeiro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Resp: 146498
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2001
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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