TJMA - 0860081-64.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 14:30
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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30/09/2021 15:23
Juntada de petição
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22/09/2021 11:29
Decorrido prazo de NEOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS LTDA em 21/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:48
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
N° 0860081-64.2016.8.10.0001 EXCIPIENTE: NEOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS LTDA EXCEPTO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc.
Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra NEOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS LTDA, para o recebimento de quantia representada pelas CDAs juntadas aos autos, insurge-se a executada, através da petição de Pré-executividade alegando a prescrição tributária, com a consequente extinção da execução.
Preliminarmente, alega o executado que a dívida cobrada foi devidamente quitada, não havendo razões para a subsistência da presente ação.
Alega, ainda, a ilegitimidade dos sócios L4PAR Participações e Investimentos Ltda e Auro Levorin do polo passivo da presente Execução Fiscal, vez que não mais integram os quadro societário da Neotec e não praticaram quaisquer das hipóteses dos arts. 174 e 175 do CTN.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão confirmou o pagamento do débito, mas pediu a condenação em honorários, uma vez que o pagamento deu-se após o ajuizamento da ação. É o que convém relatar.
Decido.
No caso concreto, Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663, a respeito da pré-executividade, assim expressa: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade. Conforme se verifica da análise dos argumentos e das provas documentais trazidas pela parte excipiente e confirmadas pela parte excepta, o débito em execução foi pago nas datas de 16/06/2016 e 22/09/2016, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2016.
Desses dados, conclui-se que a dívida já estava devidamente quitada antes mesmo do ajuizamento da ação, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem condenação em honorários.
Neste sentido: Execução Fiscal.
Débito quitado antes do ajuizamento da execução.
Exceção de pré-executividade.
Desistência posterior.
Cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência a cargo da exequente.
Recurso da Fazenda do Estado não provido. (TJSP.
Apelação Cível 9003367-51.2011.8.26.0014.
Relator: Desembargador Carlos Violante, órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; data de julgamento: 14/10/2014)Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o mesmo não deu causa ao ajuizamento da ação fiscal, pois a dívida já estava quitada.
Assim, satisfeita a obrigação, acolho a exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução fiscal promovida contra a parte excipiente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários, nos termos da fundamentação.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II do CPC).
Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
24/08/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 10:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/09/2017 16:53
Conclusos para decisão
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13/09/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2017 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 16:28
Conclusos para despacho
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03/04/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 12:28
Conclusos para despacho
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23/11/2016 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2016 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2016 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 15:20
Conclusos para despacho
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20/10/2016 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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