TJMA - 0800595-54.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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02/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2023 12:16
Juntada de termo
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19/04/2023 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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04/04/2023 08:36
Juntada de petição
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03/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:16
Juntada de Ofício
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12/09/2022 12:00
Juntada de petição
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04/09/2022 07:25
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800595-54.2021.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença intentada pelo exequente em face do requerido.
Instado a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação, qual foi rejeitada pelo juízo. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, HOMOLOGO os cálculos apresentados retro, por conseguinte, determino a expedição do RPV.
Oficie-se ao executado, por seu órgão de representação judicial, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, determino o sequestro dos valores necessários para satisfação do crédito estampado no aludido RPV, o que deve ser efetivado via sistema SISBAJUD.
Em sequência, intime-se a parte autora por meio de seu patrono para fornecer os dados da conta bancária para a qual será transferido o valor principal.
Tão logo ocorra a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, expeça-se alvará, em nome do credor, para que levante os valores com seus rendimentos.
Assim, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Após, realizadas todas as diligências, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:12
Juntada de termo
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26/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:26
Juntada de petição
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08/07/2022 10:04
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:59
Juntada de petição
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30/05/2022 14:30
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800595-54.2021.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir descrita: Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado nos termos do petitório acostado, através dos quais o executado pretende obstar o cumprimento de sentença que lhe move o exequente.
Em essência, o embargante requer no mérito a improcedência do pedido.
Em resposta do impugnado, opõe a tese ventilada nos autos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, observo que não assiste razão ao impugnante.
Preliminarmente, observo que foi juntada aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença.
Conforme documento, motivo pelo qual não há que se falar em inexigibilidade do título.
Em relação ao mérito, primeiramente, destaca- se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988 impõe ao Estado o dever de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade de defesa técnica por advogado.
Registre-se que, em regra, tal incumbência recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado a quem compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.134, “caput”, da CR/88 Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Não obstante, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, seja porque não instalada em determinada localidade ou porque insuficientes os defensores existentes, é possível que o magistrado nomeie advogado dativo para a defesa de parte hipossuficiente, cujos honorários serão pagos ao final da lide pela parte vencida ou, caso esta goze dos auspícios da justiça gratuita, pelo Estado do Maranhão.
Do mesmo teor, o disposto no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Nesse sentido, diante da ausência de estrutura da Defensoria Pública Estadual instalada nesta comarca, Parnarama-Maranhão, era mesmo de se promover a nomeação do advogado dativo Dr.
Ronaldo Pinheiro de Moura.
Ressalta-se que das vezes em que a Defensoria Pública do Estado fora oficiada para disponibilizar Defensor Público para a comarca, a resposta sempre foi no sentido da impossibilidade de atender a demanda, pelo reduzido número de Defensores Públicos no Estado.
Assim, restando incontroversa a prestação dos serviços por parte do causídico, faz ele jus ao recebimento da respectiva remuneração, independentemente dos obstáculos de ordem fiscal opostos pelo Estado, sob pena de enriquecimento ilícito deste, que estaria se beneficiando por não instalar ou não fazer funcionar a contento a Defensoria Pública na localidade, o que não pode ocorrer, à evidência.
Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. 1.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. (...) (EDcl no Ag 502.054/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 10.05.2004 p. 172).
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (...) 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF -RE 222.373 e 221.486) 6.
Recurso desprovido (REsp602.005/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 153).
Esclareço ainda que, os valores dos honorários advocatícios foram arbitrados em consonância com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pelo exposto, rejeito os embargos aviados e determino o prosseguimento do feito executivo.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do impugnado, cujo valor, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do NCPC, fixo em 10% do valor exequendo, o qual deverá ser acrescido à execução.
O Estado é isento do recolhimento de custas.
Intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada de cálculos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. -
18/05/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:22
Juntada de termo
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08/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
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22/01/2022 14:55
Juntada de impugnação aos embargos
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19/01/2022 09:48
Juntada de petição
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15/12/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:14
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:13
Juntada de termo
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31/08/2021 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 21:44
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2021 10:15
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800595-54.2021.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de ação cível, sob o rito comum (CPC), em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, alega que está sofrendo desconto relacionado a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que não solicitou.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros.
Inicialmente é imperioso consignar que muitas partes ajuízam concomitantemente uma série de ações com redações idênticas a presente, mudando apenas os demandantes, sem nenhum ajuste ou diferença em relação a causa de pedir (próxima e remota) e ao pedido, narrando supostas fraudes.
Igualmente, ao verificar a petição inicial constato que a parte autora não descreveu de forma sucinta os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que a parte autora vem sofrendo cobranças indevidas por parte da demanda em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual, o motivo de eventualmente o contrato haver sido excluído.
Há de ressaltar-se que a única informação concreta consiste em copiar os dados do empréstimo na petição inicial e colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato do INSS que somente comprovam a ocorrência do(s) empréstimo(s).
A parte autora não descreveu a forma como o empréstimo foi realizado, olvidando do tempo em que foi descoberto, do local, características dos representantes do banco, referencia a algum valor recebido ou excesso/acréscimo na prestação.
Também não especificou concretamente em que consiste o dano, onde o dinheiro do empréstimo foi depositado, como foi feito o saque pelo beneficiário, dentre outros fatos relevantes.
Outrossim, verifica-se ainda que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º e 3º do CPC, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Inobstante ao acima exposto, observa-se, por meio da procuração firmada em favor do(s) causídico(s) constituído(s), que o instrumento lhe permite requerer documentos referentes a conta pessoal da parte autora em qualquer instituição pública ou privada, todavia, tal relevante meio de prova, que poderia comprovar o alegado, foi desprezada.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de descrever os fatos na petição inicial e especificar um lastro probatório mínimo que efetivamente comprovariam a fraude alegada, não existindo qualquer dificuldade, pela parte, na comprovação do alegado, até porque a aludida inversão não se opera de forma automática e baseia-se apenas nas afirmações da parte autora, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: “SÚMULA 7/STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. 2.
O acórdão entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. 3.
O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (grifo nosso).
Além disso, O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial 1.846.649/MA, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1061, no qual se discute: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Senão, vejamos abaixo: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.(ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). (GRIFO NOSSO)” Sendo assim, DETERMINO que seja intimada a parte autora, para colaborar com a justiça conforme entendimento do STJ e NCPC, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciando: 1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 5 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.
Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada.
No concerne ao requerimento de antecipação de tutela, conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
E compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Outrossim, a própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Dessa forma INDEFIRO a liminar pleiteada.
Considerando a documentação juntada aos autos, defiro a justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das diligências pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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