TJMA - 0809675-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 17:52
Juntada de petição
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23/09/2021 06:41
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 06:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2021 02:20
Decorrido prazo de LOURDES MARIA RIBEIRO COELHO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:20
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA SANTOS COSTA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:20
Decorrido prazo de CORINA MARIA MACEDO ROMA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARANHA SALGADO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:20
Decorrido prazo de VALDA MARIA MAIA RIBEIRO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de FELICIA SANTANA RIBEIRO SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES DE MOURA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA IRONEIDE MARTINS FERREIRA ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de MAGNA CILENE COSTA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de REJANE GLORIA OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de YVONNETE CORREA SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO RODRIGUES LOPES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE PENHA DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ANA JULIA DE LIMA SOUZA em 22/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:42
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO CHAVES PEREIRA em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:55
Juntada de petição
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27/08/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809675-66.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: DRA.
MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADAS: ANA JULIA DE LIMA SOUZA E OUTROS ADVOGADO: Dr.
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXERIRA (OAB/MA 3827) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
LIMITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
PRESCRIÇÃO.
I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.
II - Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração do magistério, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
III-Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido.
IV - Agravo provido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Oriana Gomes, que nos autos do cumprimento de sentença da ação ordinária nº 0801896-67.2015.8.10.0001, julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para indeferir o pedido inicial atinente a implantação do índice de URV (apurado pela Contadoria) das exequentes Magna Cilene Costa e Valda Maria Maia; e determinou que os cálculos dos valores retroativos destas duas exequentes fossem limitados até o mês de adesão ao PGCE, qual seja, dezembro e setembro de 2012, respectivamente.
Quantos aos outros 15 (quinze) exequentes, julgou integralmente procedente o pedido de execução, tanto no que se refere à implantação dos índices apurados pela Contadoria, quanto ao pagamento dos valores retroativos, limitados ao prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da Ação ordinária.
Alegou o recorrente a existência de causa modificativa na obrigação constante no título executivo em decorrência da reestruturação remuneratória da carreira ocorrida no ano de 2013.
Além disso, suscitou excesso de execução devendo ser observada a limitação temporal.
Assim, requereu a suspensão da decisão agravada.
Ao analisar o pedido liminar, o deferi. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do agravo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Verifica-se que o cumprimento em questão é de sentença individual, cujo acórdão determinou a liquidação do índice de URV a ser implantado.
Assim, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial que apurou o índice a ser implantado para cada autor.
No que se refere à limitação temporal, o entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, é no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Realço, por oportuno, que a aplicação dessa decisão do Pretório Excelso ao caso em exame não configura violação à coisa julgada, mas de adequação do título coletivo exequendo à situação da parte que busca a sua satisfação, razão pela qual pode ser realizada durante o cumprimento de sentença. Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis n. 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos, ou seja, no ano de 2015.
As autoras, portanto, não têm direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV - que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 -, porquanto suas pretensões encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira. Ante o exposto, dou provimento ao agravo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
25/08/2021 13:27
Juntada de malote digital
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25/08/2021 13:27
Juntada de malote digital
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25/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:40
Conhecido o recurso de ANA JULIA DE LIMA SOUZA - CPF: *21.***.*91-04 (AGRAVADO) e provido
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18/08/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 13:40
Juntada de parecer
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12/08/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de LOURDES MARIA RIBEIRO COELHO em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de FELICIA SANTANA RIBEIRO SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES DE MOURA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de MARIA IRONEIDE MARTINS FERREIRA ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de MAGNA CILENE COSTA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de REJANE GLORIA OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA SANTOS COSTA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de YVONNETE CORREA SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de CORINA MARIA MACEDO ROMA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO RODRIGUES LOPES em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO CHAVES PEREIRA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARANHA SALGADO em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de VALDA MARIA MAIA RIBEIRO em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE PENHA DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DE ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:56
Decorrido prazo de ANA JULIA DE LIMA SOUZA em 13/07/2021 23:59.
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04/08/2021 09:44
Juntada de petição
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21/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de LOURDES MARIA RIBEIRO COELHO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de FELICIA SANTANA RIBEIRO SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES DE MOURA em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA IRONEIDE MARTINS FERREIRA ARAUJO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MAGNA CILENE COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de REJANE GLORIA OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARANHA SALGADO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de VALDA MARIA MAIA RIBEIRO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE PENHA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DE ARAUJO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA SANTOS COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de YVONNETE CORREA SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de CORINA MARIA MACEDO ROMA em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO RODRIGUES LOPES em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO CHAVES PEREIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA JULIA DE LIMA SOUZA em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 14:29
Juntada de malote digital
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17/06/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 21:54
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 11:56
Juntada de documento
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08/06/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/06/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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