TJMA - 0000005-38.2015.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 15:27
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 03:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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08/09/2021 16:16
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000005-38.2015.8.10.0100 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: EDSON DE JESUS AGUIAR SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de EDSON DE JESUS AGUIAR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica (arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal). Após o término da instrução criminal, o réu foi condenado à 03 (três) meses de detenção pelo crime de lesão corporal. Em seguida, tempestivamente, o réu interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo provimento do recurso do acusado, reconhecendo que, de fato, a pena aplicada encontra-se fulminada pela prescrição. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. In casu, considerando que a pena aplicada ao réu é inferior a 01 (um) ano, a prescrição opera em 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP) e, desse modo, tendo em conta que entre o recebimento da denúncia (25/03/2015 – vide Id. 50840732) e a data de publicação da sentença recorrível (27/08/2019 – Id. 50840732) passaram-se mais de 06 (seis) anos, é imperioso reconhecer que já se implementou o lapso prescricional para a execução da pena aplicada ao acusado. Por oportuno, impende mencionar que a prescrição em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode reconhecida a qualquer tempo e de ofício (art. 61, caput, do Código de Processo Penal). Em que pese não haver previsão na legislação processual penal no tocante ao juízo de retração em apelação criminal, a jurisprudência reconhece tal possibilidade. Neste sentido, vejamos precedente de tribunal pátrio, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VIABILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ACÓRDÃO MODIFICADO - CONDENAÇÃO DO RÉU - REFORMA DO ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. […] Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela prática do crime de corrupção de menor, se verificado o decurso do prazo prescricional entre a publicação da sentença condenatória e a presente data. (TJMG - APR: 10112090884894001 MG, Relator: José Antonino Baía Borges, Data de Julgamento: 13/12/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2013) À vista do exposto, em reverência aos princípios da economia e celeridade processual, que norteiam o devido processo legal, com fundamento no art. 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON DE JESUS AGUIAR, no tocante ao crime que ensejou a sua condenação nesta ação penal. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu por intermédio de seu patrono. Em seguida, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 02 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
02/09/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 12:42
Declarada decadência ou prescrição
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01/09/2021 15:22
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:33
Juntada de petição
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24/08/2021 06:10
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, 20/08/2021 Surama Silva Salvino Ribeiro Técnica Judiciária-mat. 99507 -
20/08/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 5-38.2015.8.10.0100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EDSON DE JESUS AGUIAR DESPACHO Vistos em Correição Ordinária.
Recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP), ante o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo os relativos à tempestividade e legitimidade.
Nos termos do art. 600 do CPP, Intime-se o réu, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar razões do recurso.
Após a juntada das razões, remetam-se os autos ao MP para no prazo de 8 (oito) dias apresentar contrarrazões recursais.
Acostadas as razões e contrarrazões, por força do art. 601, do CPP, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com os cumprimentos de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirinzal/MA, 18 de janeiro de 2021.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA Resp: 186478
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2015
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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