TJMA - 0803889-09.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCINETE RODRIGUES SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:02
Juntada de despacho
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03/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 21:18
Juntada de apelação
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26/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 20:34
Outras Decisões
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12/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
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01/12/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/09/2023 23:59.
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24/07/2023 10:34
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:08
Decorrido prazo de LUCINETE RODRIGUES SILVA em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:36
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2022 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/05/2022 23:59.
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20/05/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:34
Juntada de contestação
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09/03/2022 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 16:02
Juntada de petição
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21/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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05/09/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:30
Outras Decisões
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14/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
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08/06/2021 15:30
Juntada de petição
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14/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:24
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 17:40
Juntada de petição
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03/02/2021 15:34
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803889-09.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCINETE RODRIGUES SILVA Advogados do Autor: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA9487; ADRIANA BRITO DINIZ- OAB MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO LUCINETE RODRIGUES SILVA ajuizou Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/01/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 08:43
Conclusos para despacho
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19/11/2020 08:43
Juntada de termo
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18/11/2020 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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