TJMA - 0803696-75.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 11:59
Juntada de petição
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19/12/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 11:26
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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23/09/2021 09:08
Decorrido prazo de WADJO RHANFLY BARBOSA SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:04
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803696-75.2017.8.10.0029 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) AUTOR: WADJO RHANFLY BARBOSA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA - MA16864 RÉU: VALDIVIO BORGES E SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551, MARCOS HENDELL PEREIRA DE ARAUJO SILVA - PI16422 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos monitórios opostos por VALDÍVIO BORGES E SILVA em face de WADJO RHANFLY BARBOSA SOUSA, sustentando excesso de cobrança no tocante ao montante final devido resultante da aplicação dos índices de juros de mora e de atualização monetária sobre o objeto litigioso do processo. Intimado, o embargado permaneceu inerte. Relatados.
Decido.
A petição inicial não veio acompanhada da memória discriminada dos cálculos, o que, por si só, já seria suficiente para ensejar a rejeição liminar dos presentes embargos.
Arguido excesso de cobrança não foi feita a devida indicação do valor que o embargante entende devido e nem anexada correlata memória de cálculo, conforme exigência do art. 702, §3º, do Estatuto Adjetivo. Os embargos se limitaram a sustentar que o autor postula valores acima do devido, sobretudo por suposta errônea aplicação de juros de mora e de índices de correção monetária, sem contudo, indicar o percentual que compreende correto.
A jurisprudência caminha no sentido da obrigatoriedade de indicação da quantia adequada quando a alegação dos embargos for somente esta.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS PELA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS MONITÓRIOS VISARAM A REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DO VALOR INCONTROVERSO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONFORME ART. 702, DO CPC/2015. ÔNUS QUE NÃO FOI SATISFEITO PELOS APELANTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ESCORREITA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (ART. 702, § 3º, DO CPC/2015). "Na hipótese, a pretensão da parte embargante de revisão contratual se consubstancia na cobrança excessiva em razão da existência de encargos contratuais abusivos.
Então, como não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia, o desatendimento às exigências do art. 702, § 2º, do CPC implica em que não se examine o excesso alegado.
Importante salientar que é possível juridicamente o pedido de revisão do pacto em embargos injuntivos, todavia, devem estar devidamente especificadas as cláusulas e as razões pelas quais se imputam onerosidade excessiva, discriminando-se os valores que entende devidos e os que pretendem ver expurgados do contrato" (Apelação Cível n. 0300143-96.2017.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2019).
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUNTADA DOS CÁLCULOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGANTES QUE POSSUEM O ÔNUS DE, NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, APONTAREM O VALOR QUE ENTENDEM CORRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE DE FIXAÇÃO.
CONSECTÁRIO DO DESPROVIMENTO INTEGRAL DO APELO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-SC - AC: 03000053220178240026 Jaraguá do Sul 0300005-32.2017.8.24.0026, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 22/10/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) Ainda que alegue a amplitude dos embargos e a possibilidade de requerer a revisão dos encargos tidos por abusivos, verifica-se que a apresentação do quantum que entende como correto e a realização do cálculo são requisitos formais de admissibilidade para os embargos monitórios, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Como a parte se insurgiu em razão da abusividade do documento e elencou os encargos ilegais, obviamente que suscitou o excesso da cobrança, cabendo, então, destacar o valor que reputa real, o que não sobreveio aos autos. O descumprimento do ônus do embargante, impede que os embargos monitórios sejam conhecidos. Trata-se de verdadeiro requisito de procedibilidade, sem o qual, os embargos serão rejeitados liminarmente pelo juiz ou a matéria simplesmente não será analisada. Sobre o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC.
Quando os embargos monitórios versarem sobre excesso de cobrança, caberá ao embargante, quando do oferecimento dos embargos, apresentar o valor que entende devido e a respectiva memória, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Exegese do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Precedentes.
Sentença confirmada.
Fixação dos honorários recursais.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME” (Apelação Cível, n. *00.***.*26-19, rel.
Des.
Nelson José Gonzaga, Décima Oitava Câmara Cível, j. 5-7-2018). Assim, tendo em vista que os embargos monitórios versam somente sobre suposto excesso, razão pela qual, como visto, era de rigor a apresentação dos valores/cálculos que o impugnante tem por acertados, o pedido não colhe foros de prosperidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por VALDIVINO BORGES E SILVA.
Em consequência, por força do art. 702, § 8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, devendo a dívida originária ser corrigida monetariamente desde a apuração do saldo devedor pelo INPC e acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
26/08/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:56
Indeferida a petição inicial
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20/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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18/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 12:15
Decorrido prazo de WADJO RHANFLY BARBOSA SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:12
Decorrido prazo de WADJO RHANFLY BARBOSA SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:44
Conclusos para decisão
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05/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
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13/01/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 09:47
Conclusos para decisão
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08/10/2020 09:45
Juntada de Certidão
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24/09/2020 04:56
Decorrido prazo de VALDIVIO BORGES E SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 18:58
Juntada de petição
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01/09/2020 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 14:32
Juntada de diligência
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05/08/2020 11:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 11:51
Juntada de Carta ou Mandado
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30/04/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 08:42
Juntada de petição
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10/04/2019 10:20
Conclusos para despacho
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10/12/2018 15:33
Juntada de diligência
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10/12/2018 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2018 15:39
Expedição de Mandado
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19/11/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 10:35
Conclusos para despacho
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19/12/2017 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 12:08
Conclusos para despacho
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26/07/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
20/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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