TJMA - 0800199-80.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 17:26
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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13/07/2022 10:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:09
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 17/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:49
Determinado o arquivamento
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25/02/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:31
Decorrido prazo de MARIA IVANI DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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16/02/2022 18:59
Decorrido prazo de MARIA IVANI DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
PROCESSO Nº 0800199-80.2021.8.10.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ESPÓLIO DE: MARIA IVANI DOS SANTOS AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA e GERALDO ALVES DA SILVA A Juíza KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Titular da Vara Única da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Paraibano, uma Ação de Procedimento Comum Civel, PROCESSO Nº 0800199-80.2021.8.10.0104, proposta por ESPÓLIO DE: MARIA IVANI DOS SANTOS AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA e GERALDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Assim, conforme despacho (ID 53405894), foi determinada a expedição do presente de intimação de eventuais herdeiros da falecida (MARIA IVANI DOS SANTOS, falecida, portadora do CI/RG n° 47503095-8, e CPF: *13.***.*67-53), para, no prazo de 20 (vinte) dias, para que promovam habilitação no prazo 15 dias, sob pena de extinção.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão, 29.11.2021.
Eu, José Dias de Freitas, Técnico Judiciário (matrícula nº 115899), digitei e providenciei a impressão.
Juíza KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Titular da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA. -
07/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 16:45
Juntada de Edital
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29/10/2021 23:05
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:42
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:51
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800199-80.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA IVANI DOS SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA IVANI DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S/A.
Petição de ID 51918107, informa a cerca do falecimento do autor da ação. É o relatório.
O art. 313 do CPC trata das causas de suspensão do processo.
Em seu inciso I c/c § 2º, II do mesmo artigo trata da suspensão em decorrência da morte do autor da ação, vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em vista do falecimento do autor, e que não há habilitação de sucessor nos autos, determino suspensão do processo e a intimação do espólio/sucessores do autor, via advogado e edital com prazo de 20 dias, para que promovam habilitação no prazo 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
29/09/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/09/2021 14:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:43
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:30
Conclusos para decisão
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03/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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03/09/2021 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 21:16
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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01/09/2021 14:20
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800199-80.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA IVANI DOS SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer proposta pelo espólio de Maria Ivani dos Santos em desfavor do Banco Pan S.A, sustentando a ocorrência de descontos nos proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de empréstimo consignado com o requerido, que não teria firmado.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, acompanhada de cópia de contrato, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar, juntando o contrato e TED para comprovar a regularidade da contratação. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da decadência Rejeito a referida preliminar, na medida em que não se aplica a decadência em relações de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto, atingindo somente as parcelas vencidas antes da propositura da demanda (prescrição quinquenal) e renascendo o direito a cada violação.
II.2.2 Da prescrição No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, conforme consolidado na jurisprudência1, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
Sendo assim, a preliminar de prescrição não merece acolhimento, pois as parcelas do empréstimo questionado por meio da presente demanda, incidiram até 12/2018 no benefício previdenciário da sra.
Maria Ivani.
Ainda, afasto a preliminar de ausência de extratos, os quais foram acostado ao ID n° 41633608.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 49468886, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais da requerente e, ainda, declaração de residência desta Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 49468894.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Com isso, o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Por derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
24/08/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2021 19:29
Conclusos para despacho
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29/07/2021 01:37
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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