TJMA - 0824339-70.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 13:54
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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21/02/2022 03:07
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE ALENCAR em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:28
Juntada de petição
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20/12/2021 03:08
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824339-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE NAZARE ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE DE ALENCAR - OAB/PI 7401 REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA 12883-A José de Nazaré Ericeira ajuizou a presente ação em face de Sul Financeira S/A – Crédito Financiamentos e Investimentos em 14.06.2019, para anular contrato de empréstimo consignado fraudulento celebrado em seu nome, de nº 26-11708/16006 e na quantia de R$R$12.854,73 (doze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), além da devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.
Decido.
Ao efetuar pesquisa no sistema Pje, verifico que foram ajuizadas pelo mesmo autor 5 (cinco) ações em face de Sul Financeira S/A - Crédito Financiamentos e Investimentos, dentre as quais, ora destaco a de nº 0000245-92.2017.8.10.0088.
A supracitada demanda fora ajuizada na data de 21.02.2017, na Vara Única de Governador Nunes Freira/MA, a qual buscou discutir a legalidade de dois empréstimos consignados reputados fraudulentos, quais sejam, de nº 26-24357/16006, no importe de R$11.772,30 (onze mil setecentos e setenta e dois reais e trinta centavos) e de nº 26-11708/16006, objeto da presente.
Assim sendo, evidente que há identidade de objeto, causa de pedir e de partes, com informações idênticas ao presente feito, pelo que existente a litispendência entre as demandas, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, abaixo transcritos: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Tendo em vista que a ação movida sob o nº 0000245-92.2017.8.10.0088 fora ajuizada em momento anterior (21.02.2017) ao da presente (14.06.2019), houve a indução da litispendência, nos termos do artigo 240, CPC, de sorte a ser, nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p. 573), “(…) determinante para se descobrir qual das ações idênticas deve ser extinta”.
Assim, ao preexistir ação idêntica ajuizada pelo demandante – que, repise-se, há identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido dos presentes autos, configurado o fenômeno da litispendência (art. 337, § 3º, do CPC), que enseja extinção do feito sem resolução do mérito, consoante artigo 485, V, CPC.
Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pelo autor, entretanto, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (decisão de Id n.21221001), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
15/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/12/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 08:37
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 13:05
Juntada de petição
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17/11/2021 08:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2021 10:27
Juntada de termo
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12/11/2021 09:48
Audiência Instrução realizada para 12/11/2021 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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10/11/2021 12:25
Audiência Instrução designada para 12/11/2021 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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10/11/2021 12:23
Juntada de termo
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10/11/2021 12:14
Audiência Instrução realizada para 10/11/2021 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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08/11/2021 13:21
Juntada de petição
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27/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:44
Juntada de petição
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08/09/2021 13:30
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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03/09/2021 07:27
Audiência Instrução designada para 10/11/2021 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824339-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE NAZARE ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DECISÃO: Trata-se de relação de consumo, mediante concessão de crédito, por meio do contrato e disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de coisa fungível (dinheiro), no qual o mutuário deverá restituir no mesmo gênero, qualidade e quantidade.
A controvérsia reside na verificação da existência do contrato firmado entre as partes e cabe ao autor comprovar que não recebeu os valores objeto do contrato, mediante a juntada dos extratos da conta onde depositados o valor, sem possibilidade de inversão da produção dessa prova pois tais informações são acobertadas por sigilo bancário. À parte requerida cabe a produção do fato contrário, de modo a comprovar a existência e regularidade do contrato (art. 373, II, CPC).
No que concerne ao pedido formulado pela parte requerida paraexpedição de ofício para o banco onde o valor de R$ 777,15 (setecentos e setenta e sete reais e quinze centavos) fora liberado (conta nº. 103438, agência 4288 do Banco do Brasil S/A), desnecessário, posto que referido extrato se encontra nos autos - id. 20851672.
Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Marco o dia 10 de novembro de 2021, às 10 horas, para a tomada de depoimento pessoal do autor, que deve ser intimado pessoalmente para comparecer na data e hora marcada para a tomada de depoimento, ciente de que não comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor, será aplicada a pena de confissão dos fatos contra si alegados (art. 385, CPC).
Intimem-se as partes para que compareçam ao ato e forneçam seus dados de telefone/whatsapp, de modo a possibilitar a realização da audiência pelo acesso remoto.
Acaso impossibilidade/indisponibilidade do serviço de internet das partes, fica desde já facultado o comparecimento à sala de audiências da 16ª vara cível, localizada no fórum Desembargador Sarney Costa, onde poderão fazer uso das ferramentas que possibilitem sua participação na instrução processual.
Serve este de Carta de intimação.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
26/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 13:47
Outras Decisões
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21/02/2021 17:51
Juntada de petição
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02/11/2020 10:01
Conclusos para decisão
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02/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
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14/10/2020 06:06
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:14
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 06:20
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 14:09
Juntada de petição
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01/10/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 10:00
Conclusos para decisão
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05/11/2019 09:25
Juntada de petição
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11/10/2019 01:08
Decorrido prazo de JOSE DE NAZARE ERICEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:39
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 27/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 09:07
Juntada de Ato ordinatório
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06/09/2019 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2019 16:39
Juntada de contestação
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13/08/2019 01:37
Decorrido prazo de JOSE DE NAZARE ERICEIRA em 12/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 11:24
Juntada de Certidão
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08/07/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2019 09:53
Conclusos para despacho
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24/06/2019 16:47
Juntada de petição
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24/06/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 09:59
Conclusos para despacho
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18/06/2019 11:01
Juntada de petição
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17/06/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 10:40
Conclusos para decisão
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14/06/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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