TJMA - 0800676-76.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 21:22
Juntada de petição
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04/07/2022 16:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 16:37
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA FURTADO em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 13:34
Decorrido prazo de JEAN AMILTON PEREIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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13/06/2022 15:56
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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09/06/2022 01:38
Juntada de petição
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03/06/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 19:50
Homologada a Transação
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01/06/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:59
Juntada de petição
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12/05/2022 06:10
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2022 11:07
Juntada de petição
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16/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 06:44
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 18:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/02/2022 23:59.
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02/03/2022 18:34
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA FURTADO em 04/02/2022 23:59.
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02/03/2022 18:34
Decorrido prazo de JEAN AMILTON PEREIRA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:36
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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28/01/2022 18:40
Juntada de embargos de declaração
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800676-76.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN AMILTON PEREIRA DA SILVA, ROSIANE PEREIRA FURTADO Advogado: LAERCIO SERRA DA SILVA OAB: MA9447-A Endereço: desconhecido REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes AUTOR e RÉU, por seus advogados, intimado(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente da compra de produto.
Os autores relatam na inicial que compraram REFRIGERADOR BRASTEMP FF BRM56AB 462L COR BRANCO 220 V, no valor de R$ 2.896,00 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais), embora conste na nota fiscal a quantia equivocada de R$ 2.668,97 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos.
Ocorre que, após a instalação, o produto não funcionou, razão pela qual formalizou uma reclamação na loja demandada, que buscou a mercadoria danificada em sua residência, sem deixar outro refrigerador substituto.
Depois de nova reclamação, a requerida entregou-lhe outro eletrodoméstico, diferente do modelo comprado.Relata ainda que o “novo” produto apresenta avaria pior, na base da porta, o que dificultava abri-la e fechá-la; como também tinha uma amassado no gabinete do refrigerador.Finaliza, acrescentando que no dia 19.07.2021 a geladeira substituta também deixou de funcionar.Em sua peça contestatória, a reclamada alega em sede preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que, após reclamação do consumidor, propôs aos autores o cancelamento da compra e reembolso da quantia paga ou troca do produto por outro de modelo superior, mediante pagamento da diferença do valor, sendo que não houve resposta.Sustenta também que as partes autoras não comprovam os fatos relatados.Decido.De início, com relação à ausência de interesse de agir, não merece guarida, na medida em que o binômio necessidade-adequação está devidamente demonstrado na causa de pedir e no meio processual escolhido para sua satisfação.
Além disso, observa-se que os demandante tentaram solucionar o problema pela via administrativa.No que diz respeito à preliminar de incompetência dos juizados em razão da necessidade de produção de prova pericial, entendo que tal argumento não merece acolhimento, visto que as provas anexadas nos autos mostram-se suficientes à exclusão do estado de dúvida.Quanto ao mérito, a situação apresentada revelou que houve desrespeito ao direito dos consumidores, que foram lesados sem poderem se servir do refrigerador dias após a sua aquisição.
No primeiro momento, foi detectada sua má qualidade logo no começo da utilização do bem.
Posteriormente, a troca por outro produto com defeito.Certo é que a presença de defeito da mercadoria impossibilitou os consumidores de usá-lo de modo eficiente, frustrando suas expectativas.Disso resultou a obrigação de indenizar:Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.Os danos morais, portanto, estão evidenciados no conjunto probatório, cujos efeitos levam à conclusão de ofensa à dignidade da pessoa humana.
Os reclamantes foram diretamente atingidos, ainda mais se considerarmos a situação de consumidores no estado vulnerável em que se encontrava perante a aludida empresa de mercado.
Ademais, um refrigerador é essencial para a conservação de produtos alimentícios.Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:a) CONDENAR a MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aos autores, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento desta sentença;b) CONDENAR a requerida acima ao pagamento do valor de R$ 2.896,00 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar do dia 06.07.2021, data da compra do produto.c) DEFERIR o pedido de justiça gratuita solicitado na petição inicial, em benefício da parte requerente, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015.Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís (MA), 30 de novembro de 2021.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC.
São Luís, 18 de janeiro de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
18/01/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2021 16:00
Juntada de petição
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14/10/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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07/10/2021 05:02
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800676-76.2021.8.10.0016 | PJE Promovente: JEAN AMILTON PEREIRA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 06/10/2021 10:30, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
DIEGO BERREDO VEIGA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
05/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:01
Juntada de contestação
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05/10/2021 08:45
Juntada de petição
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04/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:33
Juntada de petição
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17/09/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:20
Juntada de diligência
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800676-76.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN AMILTON PEREIRA DA SILVA, ROSIANE PEREIRA FURTADO Advogado: LAERCIO SERRA DA SILVA OAB: MA9447-A Endereço: desconhecido REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes autoras intimadas da Liminar cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.
No caso em tela, não ficou demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja determinada a entrega de outro refrigerador através de medida liminar aos reclamantes.
Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cientifique-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2021 -
26/08/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:42
Juntada de petição
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10/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
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06/08/2021 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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