TJMA - 0805090-15.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:00
Juntada de petição
-
26/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:44
Juntada de petição
-
21/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 17:14
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:26
Juntada de petição
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30/01/2024 21:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/01/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 14:46
Juntada de petição
-
12/01/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
22/12/2023 09:30
Juntada de petição
-
05/12/2023 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
05/12/2023 09:58
Realizado cálculo de custas
-
08/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
05/09/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 17:13
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/12/2022 17:14
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:43
Decorrido prazo de MANOEL GONZAGA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:28
Juntada de embargos de declaração
-
12/07/2022 18:48
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:28
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:35
Juntada de petição
-
01/03/2022 04:25
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
-
01/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 04:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 04:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 20:03
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 08:20
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:11
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2021 09:08
Decorrido prazo de MANOEL GONZAGA FILHO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 09:29
Juntada de contestação
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08/09/2021 18:08
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
08/09/2021 18:08
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805090-15.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GONZAGA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de Id 36778567 perdeu o objeto. Com efeito, e considerando que o CPC e a Lei 13.140/2015 estabelecem, entre suas diretrizes, a busca da solução consensual dos conflitos, DETERMINO, a inclusão do processo em pauta de audiências, que será realizada em um dos Centros de Conciliação e Mediação desta Comarca, cabendo a parte requerida, se for o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º CPC).
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação pessoalmente; caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto empregado, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, obrigatoriamente, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC (ato atentatório a dignidade da justiça).
Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 334, CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar réplica.
Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 -
26/08/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 05:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 05:44
Juntada de Certidão
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03/02/2021 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 05:16
Decorrido prazo de MANOEL GONZAGA FILHO em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2020 23:59:59.
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28/10/2020 16:51
Juntada de petição
-
23/10/2020 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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