TJMA - 0837397-09.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:17
Juntada de petição
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18/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 11:19
Decorrido prazo de MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:19
Decorrido prazo de MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:55
Juntada de diligência
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06/11/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:55
Juntada de diligência
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04/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 07:43
Juntada de Mandado
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12/09/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 09:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:02
Juntada de petição
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26/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:39
Juntada de diligência
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05/08/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 22:39
Juntada de diligência
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25/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 06:06
Juntada de Mandado
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07/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:14
Juntada de petição
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25/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 10:17
Outras Decisões
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17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:39
Conclusos para decisão
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08/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 10:26
Juntada de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837397-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLMA ANDRESSA RODRIGUES CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, JOAO VICTOR SALAZAR SOARES - MA17742 ESPÓLIO DE: MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista manifestação (id 105287342), bem como certidões juntadas nos id's retro, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, deslindar o seu pedido.
São Luís, 3 de novembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
06/11/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 07:20
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:12
Juntada de petição
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25/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837397-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLMA ANDRESSA RODRIGUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388-A, JOAO VICTOR SALAZAR SOARES - OAB/MA 17742 ESPÓLIO DE: MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 DESPACHO: Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, até o valor de R$4.970,10 (quatro mil, novecentos e setenta reais e dez centavos) indicado pelo credor, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o executado na pessoa do seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Restando infrutífera a consulta e a pedido do exequente, proceda-se a consulta aos sistemas INFOJUD (Receita Federal), RENAJUD (Departamento Nacional de Trânsito), com a posterior intimação para o exequente para se manifestar, em 5 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pela 16° Vara Cível. -
23/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:52
Juntada de petição
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19/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837397-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLMA ANDRESSA RODRIGUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA15388-A, JOAO VICTOR SALAZAR SOARES - OAB/MA17742 ESPÓLIO DE: MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO A parte requerida não foi intimada, conforme certificado pelo oficial de justiça, que obteve a informação que a parte se mudou. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva do endereço (art. 274, CPC), pelo que decreto válida a intimação da requerida, conforme disposto no art. 513, §3º, do CPC.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
15/06/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:55
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837397-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLMA ANDRESSA RODRIGUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OABMA15388-A, JOAO VICTOR SALAZAR SOARES - OABMA17742 ESPÓLIO DE: MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº 84474292), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 4 de março de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
10/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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27/01/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 23:36
Juntada de diligência
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31/10/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 09:41
Juntada de Mandado
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30/10/2022 10:12
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:12
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837397-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLMA ANDRESSA RODRIGUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, JOAO VICTOR SALAZAR SOARES - MA17742 EXECUTADO: MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 Defiro o pedido e determino a intimação da executada no endereço, Avenida São Marcos,Travessa Salgadinho, nº. 55, Bairro Pirâmide, Raposa/MA, bem como deve constar no mandado os telefones indicados na petição de ID n°74586881.
A diligência deverá ser realizada por oficial de justiça.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/10/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:43
Conclusos para despacho
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25/08/2022 06:30
Juntada de petição
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18/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837397-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLMA ANDRESSA RODRIGUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA15388-A, JOAO VICTOR SALAZAR SOARES - OAB MA17742 ESPÓLIO DE: MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em 5 dias sobre diligencia ID 70765067.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula nº 161349 -
16/08/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 17:04
Juntada de diligência
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17/06/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 19:47
Juntada de Mandado
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12/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:38
Juntada de petição
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21/03/2022 06:20
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 23:47
Juntada de Certidão
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14/03/2022 23:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2022 13:48
Juntada de termo
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04/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 18:23
Conclusos para despacho
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29/12/2021 09:47
Juntada de petição
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20/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837397-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLMA ANDRESSA RODRIGUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA15388-A, JOAO VICTOR SALAZAR SOARES - OAB/MA17742 REU: MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
16/12/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:28
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 19:59
Decorrido prazo de MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:59
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 17:45
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837397-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLMA ANDRESSA RODRIGUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388-A, JOÃO VICTOR SALAZAR SOARES - OAB/MA 17742 RÉU: MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 SENTENÇA: Wellma Andressa Rodrigues Carvalho, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação em face de Majorleine Oliveira da Silva (Duda Fetas e Buffet), com fito de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento de cláusulas firmadas em contrato de prestação de serviços.
No pormenor, sustentou que contratou os préstimos da demandada para organização do aniversário de 1 (um) ano de seu filho, com previsão inicial de festa para 100 (cem) convidados, pelo preço de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Afirmou que, interessada em ampliar o número de convidados, contratou a opção de buffet para 150 (cento e cinquenta) pessoas, mediante substituição do preço para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com pagamento em: 1 – entrada: R$150,00 (cento e cinquenta reais), pago em espécie; 2 – transferência bancária: R$1.000,00 (mil reais); 3 – transferência Bancária: R$500,00 (quinhentos reais); 4 – transferência Bancária: R$500,00 (quinhentos reais); 5 – valor de R$200,00 (duzentos reais), pagos em espécie; 6 – valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), pagos em espécie; 7 – valor de R$1.000,00 (mil reais), pagos em espécie.
Disse que, no dia da festa, a empresa ré deixou de fornecer os seguintes itens: cortinas, acessórios do tema, peças do chão, nome em PDF, mini pizza; pipoca e água mineral, ainda que tais itens estivessem discriminados no instrumento pactuado.
Relata também que a montagem da decoração somente foi levada a efeito depois do horário pactuado e se deu na presença dos convidados, fato que teria gerado grande constrangimento para si e seus familiares.
Por fim, mencionou que seu marido se deslocou à sede da demandada, ocasião na qual reclamou da qualidade do serviço prestado, Inicial instruída com documentos, em especial o contrato entabulado, cópia da descrição dos serviços (id. 38189941) e dados da demandada registrados na Receita Federal (id.38189942).
Despacho de id. 38197573 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da parte ré para comparecimento em audiência de conciliação.
O referido ato foi levado a efeito em 24.02.2021 (id. 41587807), ocasião em que infrutífera a tentativa de acordo em virtude da ausência da parte demandada.
Juntada de AR (id. 42787722) em que consta assinatura de recebedor no endereço indicado na exordial.
Certidão de id. 43363120 observou que o demandado fora citado, mas deixou transcorrer em branco o prazo assinalado.
Despacho de id. 51137613 determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda teriam provas a produzir e, em caso positivo, indicassem a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória, porém somente a autora se manifestou – e para informar seu desinteresse na dilação probatória (id. 51621279). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Segundo o regramento processual, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela autora está patentemente configurado.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais em face do suposto prejuízo causado pelo descumprimento de contrato de prestação de serviços.
Compulsando-se os documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito da autora está delineado pela presença do contrato assinado entre as partes, em que descritos os serviços anuídos na ocasião.
Consta ainda relato da inicial no qual apontado o inadimplemento da requerida quanto ao fornecimento dos produtos ofertados, que resultaram no constrangimento da demandante perante seus amigos e familiares, uma vez que mencionada a inexistência de diversos itens contratados e desorganização quando da montagem dos adornos festivos.
Tais fatos – sem impugnação específica da ré, dada a sua revelia no feito – certamente ultrapassam a esfera do mero dissabor e são aptos a infligir dano de ordem psicológica, violado o íntimo da personalidade humana (moral), pois esperado que a confraternização do primeiro aniversário de sua filha seja evento marcante para aqueles que frequentam seu círculo social.
E se assim o é, cabível reparação pela lesão extrapatrimonial vivenciada.
Por outro lado, cediço que a prova do dano material consiste na comprovação da mácula sofrida, sobretudo – no presente caso – mediante juntada dos recibos que atestem o pagamento pelo serviço viciado.
No entanto, não foram anexados à inicial os aludidos documentos e, mesmo depois de oportunizada a produção de provas, a requerente noticiou seu desinteresse, de modo que não restou caracterizada a lesão de ordem patrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) tão somente condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar do arbitramento.
Em razão do proveito econômico almejado (R$21.000,00) e aquele obtido na demanda (R$3.000,00), sucumbência mínima da ré.
Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu.
Suspensa a exigibilidade de tais encargos à autora, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 16ª Vara Cível. -
17/11/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 11:53
Juntada de petição
-
23/09/2021 21:02
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837397-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLMA ANDRESSA RODRIGUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388, JOÃO VICTOR SALAZAR SOARES - OAB/MA 17742 RÉU: MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 DESPACHO: Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
14/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:59
Juntada de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837397-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLMA ANDRESSA RODRIGUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388, JOAO VICTOR SALAZAR SOARES - OAB/MA 17742 REU: MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
26/08/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 08:22
Decorrido prazo de MAJORLEINE OLIVEIRA DA SILVA *20.***.*40-92 em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2021 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/02/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
24/02/2021 14:05
Conciliação infrutífera
-
24/02/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/12/2020 05:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 16/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 14:15
Juntada de petição
-
30/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:58
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 09:56
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/11/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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