TJMA - 0800731-45.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:13
Juntada de petição
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06/12/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:38
Juntada de termo de juntada
-
06/12/2023 10:36
Juntada de termo de juntada
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05/12/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:46
Juntada de petição
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15/08/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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10/07/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:46
Juntada de petição
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19/05/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 10:46
Processo Desarquivado
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09/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 15:15
Juntada de petição
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05/08/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 17:53
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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28/06/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800731-45.2021.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, a legitimidade da cobrança.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira e da terceira tese do IRDR.
Compulsando os autos, verifica-se razão nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que o requerente quem solicitou o empréstimo consignado nos moldes em que estava sendo cobrado, ou provar que a utilização indevida teria ocorrido por culpa do promovente.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, embora alegue a legalidade da contratação, a requerida não instruiu sua peça de defesa com documentos suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou o contrato referido, tampouco a TED respectiva.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes foram intimadas a indicarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, momento no qual a instituição requerida poderia ter juntado o instrumento de contrato, porém não foi apresentado.
Dentre os direitos do consumidor destaca-se o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, preceito que não foi observado pela parte recorrente.
Não havendo justificativa à continuidade dos descontos nos rendimentos da parte autora, evidente a falha nos serviços oferecidos, o que causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que o requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, e em conformidade com a terceira tese do IRDR nº 53.983/2016, merece acolhimento o pedido de ressarcimento por danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 3.688,16 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), perfazendo, em dobro, o montante de R$ 7.376,32 (sete mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Tal montante corresponde à integralidade das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente nos termos demonstrados pelo documento de Id. 42617568.
A indenização por danos morais, também pedida na exordial, tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente.
A embasar a fundamentação, aduz a jurisprudência: "SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado nº 15385883980062016, o qual não reconhece. 2 - Sentença.
Constatou a Douta Juíza sentenciante constar nos autos a informação que o empréstimo consignado se encontra em situação “INATIVA – ENCERRADA” pelo banco reclamado desde dia registrado como início, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC 2015. 3 – IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1). 4 – Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo, de sorte que a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Conforme bem observado no juízo de base, o empréstimo fora encerado pelo banco recorrido no mesmo dia registrado como início.
Todavia, gerou danos para a recorrida, tendo em vista o indevido desconto de uma parcela de R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) (doc.
ID 5351512). 6 – Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social (doc.
ID 5351512), onde resta límpida a efetivação do desconto indevidos.
O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Deste modo, devido a condenação em danos materiais no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). 7 - Dano Moral.
Ocorrência.
A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão, o resultado lesivo e o nexo entre eles, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9 - Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como adequado fixar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. 10 - Juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais contados a partir desta decisão (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA).
Juros e correção monetária do indébito contados da citação. 11 – Recurso inominado conhecido e provido.
Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 15385883980062016, condenar o banco recorrido ao em repetição do indébito no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 12 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ao provimento do recurso. 13 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). (Acórdão nº1128/2018, Relator: Celso Serafim Júnior, Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, Data de Publicação: 17/12/2018)" Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar nulo o contrato nº 237032026; 2) Condenar o reclamado BANCO VOTORANTIM S.A. a restituir ao reclamante o valor de R$ 7.376,32 (sete mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), equivalente às 28 (vinte e oito) parcelas quitadas, conforme documentos de Id. 42617568, a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo legal para recurso, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 19 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031614231973600000039962086 comprovante de residencia maria das graças de sousa Comprovante de Endereço 21031614231994500000039962089 documentos maria das grças de sousa Documento de Identificação 21031614232000700000039962090 maria das graças de sousa votorantim Petição 21031614232209100000039962446 Despacho Despacho 21031808455807200000039963047 Citação Citação 21031808455807200000039963047 Certidão Certidão 21040608195790600000040839611 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21080310174445200000046937114 QE 352 266 599 BR Aviso de Recebimento 21080310174466700000046937117 Contestação Contestação 21082422043102700000048183451 Contestação - MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Documento Diverso 21082422043113900000048183453 Banco e outros - Subs DIDIER 2020 12 28AP.docx Documento Diverso 21082422043118600000048183452 EMPRESAS Cisão BVF - Proc adj et extra DJUR 2021 03 01 Procuração 21082422043125000000048183454 Certidão Certidão 21082513151098000000048226001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082513185661500000048226014 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082513185661500000048226014 Petição Petição 21091616492990500000049439069 RÉPLICA de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Petição 21091616493005300000049439070 Certidão Certidão 22011911001096800000055513824 Certidão Certidão 22012715185583600000055982532 Despacho Despacho 22020809150834100000056586305 Intimação Intimação 22020809150834100000056586305 Intimação Intimação 22020809150834100000056586305 Certidão Certidão 22041814371357300000060786953 ENDEREÇOS: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA VI guimaraes, sn, vila guimaraes, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 - (01)5171-1000 - (11)5171-2672 - (11)5171-1000 - (11)3003-7728 - (11)5171-2488 - (21)3003-7728 -
28/04/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/03/2022 23:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 17/02/2022 23:59.
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21/03/2022 23:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:30
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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21/02/2022 08:29
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:19
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:24
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:49
Juntada de petição
-
08/09/2021 20:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
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08/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800731-45.2021.8.10.0107 Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste, no prazo de 05 (CINCO) dias, sobre a contestação ID Nº 51417749.
Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 JOSE MAURI RIBEIRO DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIO - MAT. 1503416 -
25/08/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 22:04
Juntada de contestação
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03/08/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 08:19
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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