TJMA - 0801416-21.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 17:57
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 03:08
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801416-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REPRESENTADO: SANDRA NOVAIS BARROSO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JURANDY SILVA - MA12436-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/12/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 12:53
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:53
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801416-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REPRESENTADO: SANDRA NOVAIS BARROSO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JURANDY SILVA - MA12436-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 26099086), bem como o requerimento de ID 55378074, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (ID 55378074 – pág. 03), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
22/08/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:45
Decorrido prazo de JURANDY SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:26
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
08/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801416-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REPRESENTADO: SANDRA NOVAIS BARROSO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JURANDY SILVA - MA12436-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 26099086), bem como o requerimento de ID 55378074, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (ID 55378074 – pág. 03), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/05/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 21:26
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados (OAB/MA 110) em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:26
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:43
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:19
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801416-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REPRESENTADO: SANDRA NOVAIS BARROSO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JURANDY SILVA - MA12436 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
19/10/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:54
Decorrido prazo de JURANDY SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
03/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801416-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REPRESENTADO: SANDRA NOVAIS BARROSO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JURANDY SILVA - MA12436 DESPACHO Da análise dos autos e em atenção à petição de id 45389405, determino que a secretaria exclua os antigos patronos do exequente e cadastre no sistema PJe a sociedade de advogados Ulisses Sousa Advogados Associados (OAB/MA 110), para fins de intimação e demais atos de publicação.
Ademais, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (id 26099086) e o requerimento de id 30730816, intime-se o(a) executado(a), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 30730816), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, acrescida dos juros moratórios, conforme fixado na sentença/acórdão, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Por fim, determino que a secretaria altere a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
24/08/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:41
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 15:14
Juntada de petição
-
06/05/2020 17:08
Juntada de petição
-
16/03/2020 15:31
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2020 04:16
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 28/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
10/12/2019 17:19
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2019 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2019 09:15
Juntada de termo
-
30/11/2019 23:49
Juntada de petição
-
29/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 14:28
Juntada de Ato ordinatório
-
29/11/2019 14:27
Transitado em Julgado em 25/11/2019
-
29/11/2019 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/11/2019 05:50
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 22/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 05:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 22/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 09:19
Juntada de petição
-
21/10/2019 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 03:37
Decorrido prazo de JURANDY SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 17:24
Juntada de embargos de declaração
-
09/08/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 09:49
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2019 11:37
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 10:18
Juntada de petição
-
18/07/2019 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 17/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2019 23:03
Juntada de petição
-
08/05/2019 14:32
Juntada de diligência
-
22/04/2019 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2018 09:21
Juntada de termo
-
12/11/2018 16:58
Juntada de petição
-
06/11/2018 16:46
Publicado Intimação em 05/11/2018.
-
02/11/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2018 16:50
Outras Decisões
-
26/07/2017 17:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 15:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/05/2017 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
23/05/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 09:23
Juntada de termo
-
15/03/2017 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2017 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2017 12:47
Audiência conciliação designada para 23/05/2017 10:00.
-
13/03/2017 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800935-17.2021.8.10.0131
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Neimson de Oliveira Goncalves
Advogado: Leandro Barros de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 19:08
Processo nº 0800433-80.2019.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque dos Passa...
Fabio Henrique Melo Buhatem
Advogado: Anderson Nobrega dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2019 13:00
Processo nº 0805900-43.2021.8.10.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Diagnosticos Santo Andre LTDA. - ME
Advogado: Fernando Jose Andrade Saldanha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 17:46
Processo nº 0821868-13.2021.8.10.0001
Josenilton Vieira Lemos
Pro Reitora de Graduacao da Uema
Advogado: Adolfo Testi Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 17:02
Processo nº 0802843-28.2020.8.10.0040
Iderlan Teixeira de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2020 12:56