TJMA - 0800677-61.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:15
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 21:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:25
Decorrido prazo de ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800677-61.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA Advogado: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA OAB: MA18115 Endereço: desconhecido REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678-A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, 12 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)AUTOR e RÉU, por seus advogados, intimado(s) do(a)SENTENÇA cujo teor segue transcritoAlega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ofertado pela requerida, na modalidade individual com segmentação assistência ambulatorial + hospitalar com Obstetrícia, conforme se vê na carteirinha em anexo.
Aduz que, na data da propositura da presente ação estava gestante, com parto previsto para o dia 18/08/2021.
Afirma que sua obstetra, Dra.
Suânia Lima, CRM/MA 6.966, devidamente credenciada pelo plano de saúde ré, informou que era possível a realização de parto normal, desde que ela estivesse acompanhada/assistida por enfermeiro obstetra, no entanto, em consulta ao app e através de ligação (protocolo n° 0062420210622031688) foi informado que não havia rede credenciada de enfermeiros obstetras, de modo que o serviço de acompanhamento/assistência da parturiente, bem como as consultas pré e pós parto possuíam um custo de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais).ssim, a autora ingressou com a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda com a cobertura integral do serviço indicado: acompanhamento/assistência por enfermeiro obstetra durante todo o trabalho de parto.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em sua defesa, a requerida sustentou, em síntese, que a negativa se deu por carência contratual de 300 (trezentos) dias não cumprida pela autora.Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Em sua contestação, a requerida argumentou que a negativa de autorização do profissional solicitado, decorreu de carência contratual de 300 (trezentos) dias não cumprida pela autora, nos termos do art. 12, v, b da Lei nº 9.656/98, isto porque, o início da vigência contratual se deu em 10/02/2021 e o prazo de carência encerrava em dezembro/2021, contudo, a solicitação do benefício médico ocorreu em 21/08/2021.Desse modo, considerando que a adesão ao contrato na modalidade com cobertura de obstetrícia, de fato, ocorreu em 10/02/2021 e que a solicitação do profissional “enfermeiro obstetra’ ocorreu em 21/08/2021, observa-se, de forma clarividente, que não havia transcorrido o prazo de carência contratual de 300 (trezentos) dias, findada apenas em 06/12/2021, portanto, a negativa de autorização foi devida, não havendo que se falar em ilegalidade ou falha na prestação do serviço da demandada.
Por oportuno, cumpre destacar que, há de se verificar que o contrato em que a Parte Autora é beneficiária, possui previsão clara e expressa dos prazos de carência dos procedimentos, conforme pode ser verificado em Id. 53718044.E mais, insta registrar os conceitos e diferenças entre urgência e emergência, dispostos no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde, verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:I. de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II. de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesse trilhar, é evidente que o caso em tela não se encaixa nos casos de emergência ou urgência, devendo, portanto, ser aplicada a regra contida no art. 12, inciso V, alínea a, da Lei nº 9.656/98.
Ou seja, a negativa apresentada pela ré se reveste de legalidade e estrito cumprimento contratual.É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não existem nos autos substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da reclamada.
Sobre o tema o CDC faz a seguinte ressalva, in verbis:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;(...)Portanto, se inexistiu falha na prestação do serviço da reclamada (art. 14 do CDC), não há que se falar em condenação em pagamento de indenização de qualquer natureza.Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.São Luís/MA, 09 de novembro de 2021.Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular do 11º JECRC. São Luís, 18 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
18/11/2021 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:35
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2021 19:21
Juntada de petição
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01/10/2021 11:12
Juntada de contestação
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03/09/2021 03:03
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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03/09/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800677-61.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA Advogado: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA OAB: MA18115 Endereço: desconhecido REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da LIMINAR cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde a autora alega que está gestante e que seu parto será normal.
Por essa razão sua médica solicitou o acompanhamento de enfermeiro obstetra.
Que buscou um profissional com essa qualificação junto ao seu plano de saúde, Sul América Seguro de Saúde, mas não há nenhum cadastrado.
Assim, ela de modo particular contratou a equipe de enfermeiros obstetras da empresa Adsumus Gestar, ao custo de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais).
Por isso, pede liminarmente que a reclamada custeie de modo integral o serviço enfermeiro obstetra, depositando na conta da autora a quantia de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais).
Decido.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.
No caso em tela, não ficou demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não se determine liminarmente o depósito da quantia mencionada na conta da reclamante.
Os serviços do profissional já estão garantidos, uma vez que a própria autora já os pagou.
Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cientifique-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.
Cumpra-se São Luís (MA), 8 de agosto de 2021 -
26/08/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2021 17:54
Conclusos para decisão
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07/08/2021 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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