TJMA - 0802821-16.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:32
Juntada de petição
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29/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 16:18
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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22/09/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2022 21:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 09:59
Decorrido prazo de IANY LOPES DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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02/06/2022 12:49
Juntada de petição
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20/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:05
Juntada de Alvará
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19/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:22
Juntada de petição
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09/05/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
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27/03/2022 13:55
Juntada de petição
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22/03/2022 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:50
Juntada de petição
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18/10/2021 10:53
Juntada de petição
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15/10/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 20:51
Juntada de Ofício
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11/10/2021 10:53
Juntada de petição
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25/03/2021 20:13
Juntada de Certidão
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08/02/2021 14:55
Juntada de petição
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02/02/2021 10:41
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 17:41
Juntada de petição
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25/01/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802821-16.2019.8.10.0036 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: IANY LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IANY LOPES DOS SANTOS - OAB/MA Nº 17834 Requerido: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO:01) O ESTADO DO MARANHÃO alegou inexequibilidade dos títulos apresentados pela exequente sob o argumento da ausência da certidão de trânsito em julgado dos referidos títulos (Id. 30628529).02) A exequente, por sua vez, manifestou-se pela impossibilidade de apresentação das referidas certidões, eis se tratar apenas de nomeação para ato específico em carta precatória e audiência preliminar, oportunidade em que juntou as certidões de baixa das referidas cartas precatórias (Id. 30808773).03) Ato contínuo, a exequente foi instada a juntar certidão de baixa dos autos nº 301-19.2019.8.10.0036 (3032019), ocasião em que postulou a desistência quanto ao referido título (Id. 35302340).04) DEFIRO a exclusão do título referente aos autos nº 301-19.2019.8.10.0036 (3032019).05) Com razão a exequente.
Por se tratar da participação em um único ato que fora delegado por um juízo de comarca diversa desta, não há de se exigir certidão de trânsito em julgado, eis que no juízo deprecado não será realizada a análise meritória da ação, razão pela qual as certidões de baixa das missivas, que foram juntadas pela exequente, são suficientes para demonstrar a preclusão das decisões que fixaram os honorários arbitrados.06) Assim, REJEITO a impugnação oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO e RECONHEÇO como devido à exequente o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).07) INTIMEM-SE: a) via DJe a exequente, advogando em causa própria; b) pessoalmente o ESTADO DO MARANHÃO.08) Não havendo recurso do executado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, CERTIFIQUE-SE a preclusão e EXPEÇA-SE RPV à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.09) Não havendo pagamento no prazo de 02 (dois) meses, PROCEDA-SE à penhora online dos créditos.10) Em seguida, INTIME-SE o ente estatal para fins do art. 854, §3°, do NCPC no prazo de 05 (cinco) dias úteis.11) Nada sendo requerido e/ou havendo pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará (selo judicial oneroso).12) Em seguida, CONCLUSOS para sentença de extinção.Estreito/MA, data do sistema.Bruno Nayro de Andrade Miranda, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
21/01/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 21:21
Outras Decisões
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09/11/2020 15:35
Conclusos para decisão
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09/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
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16/10/2020 11:04
Juntada de petição
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14/10/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 15:56
Juntada de Certidão
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07/09/2020 09:36
Juntada de petição
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04/09/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 14:28
Conclusos para decisão
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13/05/2020 14:28
Juntada de Certidão
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08/05/2020 16:24
Juntada de impugnação aos embargos
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04/05/2020 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 19:22
Juntada de Certidão
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04/05/2020 12:55
Juntada de petição
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20/03/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 14:09
Conclusos para despacho
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07/12/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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