TJMA - 0801619-76.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 08:41
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
15/09/2021 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:58
Decorrido prazo de LINDALVA LOPES COSTA MORAES em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 06:31
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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08/09/2021 06:31
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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08/09/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801619-76.2021.8.10.0151 Requerente: LINDALVA LOPES COSTA MORAES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar inicial, juntando procuração, comprovante de endereço e Extrato/Histórico de Empréstimos Consignados atualizados, juntou documento Consulta de Empréstimos Consignados referente ao mês 10/2019 (ID nº 50494723).
Logo, não sanada a(s) irregularidade(s).
Consta do art. 320, do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Não atendido tal requisito, máxime quando concedido prazo específico para tanto, impõe-se o indeferimento da peça vestibular da ação e a subsequente extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJMG – AC: 10000171039753001 MG, 9ª Câmara Cível, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).
Grifou-se.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
25/08/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:53
Indeferida a petição inicial
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13/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:24
Juntada de petição
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04/08/2021 07:24
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 06:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 06:04
Juntada de termo
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29/07/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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