TJMA - 0802257-87.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:00
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:31
Juntada de petição
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16/09/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:08
Juntada de petição
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26/04/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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26/04/2024 15:16
Realizado cálculo de custas
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16/01/2024 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2024 12:07
Juntada de termo
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22/11/2023 13:17
Juntada de petição
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22/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA LOPES DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 21:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 21:19
Juntada de termo
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18/10/2023 21:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA LOPES DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 15:43
Juntada de petição
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26/05/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
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17/01/2023 04:29
Decorrido prazo de INSS em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:29
Decorrido prazo de INSS em 01/11/2022 23:59.
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23/12/2022 14:06
Juntada de petição
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24/10/2022 09:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/10/2022 08:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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13/10/2022 09:21
Juntada de Ofício
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22/08/2022 21:51
Juntada de petição
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09/08/2022 11:16
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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05/08/2022 18:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:41
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 21:19
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 07:53
Decorrido prazo de MARIA LOPES DO NASCIMENTO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 22:20
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Processo: 0802257-87.2020.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LOPES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado.
Timon/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. NEMA SOUZA BEZERRA - Técnico Judiciário Sigiloso. -
08/10/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:08
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 08:57
Juntada de contestação
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12/04/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 15:27
Juntada de petição
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03/02/2021 18:21
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802257-87.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802257-87.2020.8.10.0105 PJE Promovente: MARIA LOPES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de ação cível, sob o rito comum (CPC), em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, alega que está sofrendo desconto relacionado a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que não solicitou.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros.
Inicialmente é imperioso consignar que muitas partes ajuízam concomitantemente uma série de ações com redações idênticas a presente, mudando apenas os demandantes, sem nenhum ajuste ou diferença em relação a causa de pedir (próxima e remota) e ao pedido, narrando supostas fraudes.
Igualmente, ao verificar a petição inicial constato que a parte autora não descreveu de forma sucinta os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que a parte autora vem sofrendo cobranças indevidas por parte da demanda em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual, o motivo de eventualmente o contrato haver sido excluído.
Há de ressaltar-se que a única informação concreta consiste em copiar os dados do empréstimo na petição inicial e colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato do INSS que somente comprovam a ocorrência do(s) empréstimo(s).
A parte autora não descreveu a forma como o empréstimo foi realizado, olvidando do tempo em que foi descoberto, do local, características dos representantes do banco, referencia a algum valor recebido ou excesso/acréscimo na prestação.
Também não especificou concretamente em que consiste o dano, onde o dinheiro do empréstimo foi depositado, como foi feito o saque pelo beneficiário, dentre outros fatos relevantes.
Outrossim, verifica-se ainda que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º e 3º do CPC, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Inobstante ao acima exposto, observa-se, por meio da procuração firmada em favor do(s) causídico(s) constituído(s), que o instrumento lhe permite requerer documentos referentes a conta pessoal da parte autora em qualquer instituição pública ou privada, todavia, tal relevante meio de prova, que poderia comprovar o alegado, foi desprezada.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de descrever os fatos na petição inicial e especificar um lastro probatório mínimo que efetivamente comprovariam a fraude alegada, não existindo qualquer dificuldade, pela parte, na comprovação do alegado, até porque a aludida inversão não se opera de forma automática e baseia-se apenas nas afirmações da parte autora, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: “SÚMULA 7/STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. 2.
O acórdão entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. 3.
O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (grifo nosso).
Além disso, O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial 1.846.649/MA, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1061, no qual se discute: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Senão, vejamos abaixo: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.(ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).” Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.
Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada.Considerando a documentação juntada aos autos, defiro a justiça gratuita.
Sendo promovida a emenda da inicial conforme determinado, cite-se a parte requerida para que conteste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, de ordem, intime-se a parte autora para que apresente réplica em igual prazo.
Após cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos.
Intime-se Expedientes necessários.
Após decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:02
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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