TJMA - 0841378-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 09:39
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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20/02/2022 15:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/01/2022 23:59.
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17/11/2021 11:41
Juntada de petição
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28/10/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 01:42
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:40
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:32
Juntada de termo
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17/09/2021 14:01
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841378-46.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929 REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA: I – RelatórioTratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO contra suposto ato ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja revalidado o diploma do impetrante, na modalidade simplificada, de acordo com as normas de regência da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.Narra a inicial que o impetrante é médico, formado no exterior, com Diploma expedido pela Universidad Técnica Privada Cosmos, com sede em Cochabamba, Bolívia, e pretende obter a revalidação de seu diploma acadêmico pelo processo de tramitação simplificada.Alega que a autoridade coatora é responsável pelo processo de revalidação, no qual o impetrante teve a sua inscrição aceita.Aduz que o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA aplicou a legislação vigente no tocante à revalidação de diploma existente no Brasil, apresentando aos médicos revalidandos dois tipos de revalidação, quais sejam, a tramitação simplificada e a tramitação detalhada, a depender de alguns critérios.Afirma que o impetrante demonstra através dos documentos anexados, notadamente que se formou na Universidad Técnica Privada Cosmos, a qual é acreditada no âmbito do Mercosul, e desta forma tem direito a tramitação simplificada por se enquadrar nos requisitos dispostos no subitem 3.2, alínea “a”, do próprio EDITAL n.º 101/2020-PROG/UEMA - EDITAL DE PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MÉDICO, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.No mérito requer a confirmação da liminar para revalidação na modalidade simplificada dentro do prazo de 90 (noventa) dias.Juntou documentos à inicial com a finalidade de fazer prova de suas alegações.Despacho ID 39620400 determinou ao impetrante para demonstrar a hipossuficiência alegada, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas e adequar o valor atribuído à causa, o que foi cumprido em petição de ID 40756059 e documentos que a acompanham.Despacho ID 41574992 determinou a notificação da autoridade impetrada para manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca da impossibilidade pelos professores membros da Comissão Específica do Curso de Medicina, de realizarem as atividades referentes à segunda etapa do Processo Seletivo de Revalidação de Diploma Médico, baseada na Resolução n.º 003/2020-CRM/MA, a que se refere o Edital n° 252/2020 – PROG/UEMA.
Informações anexadas pela autoridade impetrada à ID 42098151, aduzem que, de acordo com a Resolução CRMMA nº 003/2020 foi determinado que os médicos da Comissão Técnica de Medicina da Universidade Estadual do Maranhão, bem como a todos os demais médicos, se abstivessem de participar do Processo Especial de Revalidação (Edital nº 101/2020 –PROG/UEMA), sob pena de responderem eticamente perante o CRMMA, nos termos do Art. 18, do Capítulo III do Código de Ética Médica.Continua narrando que, a Universidade Estadual do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública junto à Justiça Federal, na qual requereu a imediata suspensão dos efeitos da Resolução CRM/MA n.º 003/2020, de modo a afastar toda e qualquer medida que restringisse ou proibisse médicos de participarem ou prestarem serviços em atenção ao disposto no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA.Relata que foi deferida liminar na mencionada Ação Civil Pública suspendendo a Resolução CRM/MA n.º 003/2020, pelo que o impetrado providenciou de imediato a retomada do certame, por meio do Edital nº 252/2020 –PROG/UEMA, com o retorno da Comissão aos trabalhos relativos aos processos de revalidação.Com as informações, a autoridade impetrada anexou documentos (ID 42098151).Em Decisão de ID 44434039, este Juízo INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, bem como deferiu a gratuidade processual.Interposto Agravo de Instrumento nº 0808580-98.2021.8.10.0000, o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito ativo, conforme Decisão de ID 51007214.Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Parecer pela denegação da segurança, uma vez que no caso não houve violação a direito líquido e certo, bem como não fora verificada qualquer ilegalidade no referido Edital (ID 46367469).É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.II – FundamentaçãoTrata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante objetiva o deferimento do seu pedido de revalidação do diploma de médico estrangeiro, pelo processo de tramitação simplificada.Em consonância com a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar e argumentos apresentados pelo parquet estadual, verifico que o presente mandamus padece de requisitos legais inerentes à concessão da segurança pleiteada, visto que não restam evidenciados a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo suplicado pelo impetrante, razões pelas quais, tenho que não assiste razão ao impetrante.
Explico.A Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que:Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Com efeito, no que se refere ao processo de tramitação simplificada, deve-se observar o regramento editalício, na forma do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, item 3.2, alíneia “a”, segundo o qual:"3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir:a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul;"Nesse sentido, o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) resulta de um Acordo entre os Ministros de Educação de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, homologado pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL através da Decisão CMC nº 17/2008.Entretanto, não basta que o impetrante tenha se graduado em um dos países participantes do Acordo, mas deve-se aferir se a faculdade que expediu o diploma é acreditada no Sistema ARCU-SUL, bem como se o diploma foi emitido no período de acreditação.In casu, tem-se que a Universidad Técnica Privada Cosmos, com sede em Cochabamba, Bolívia, encontra-se acreditada no Sistema ARCU-SUL, conforme Certificado de ID 43758598 – pág. 253. Noutro bordo, conforme exposto na Decisão que indeferiu a liminar, a Resolução CNE/CES nº 01/2002, em seu art. 1º, estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.Ademais, segundo o § 2º, do art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.Nesta senda, deve-se observar também os regramentos constantes dos itens 1.3 e 2.3 do Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, segundo os quais a capacidade de atendimento simultâneo dos pedidos de revalidação de diploma médico pela Universidade Estadual do Maranhão é de 45 (quarenta e cinco) candidatos, o que corresponde à “capacidade de absorção da IES, no que tange à gestão acadêmica, administrativa e orçamentário-financeira, sem prejuízo à responsabilidade social que envolve o certame”.
De tal sorte que “novos processos serão liberados para análise documental quando um ou mais processos da capacidade de atendimento simultâneo forem encerrados, seja pela tramitação simplificada, seja tramitação detalhada ou por desistência”, conforme esclarecido aos candidatos em nota oficial emitida pelo Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, em 25.08.2020 (disponível em https://www.uema.br/2020/08/nota-de-esclarecimento-processo-especial-de-revalidacao-de-diploma-de-medico-2/).
Oportunamente, transcreve-se abaixo os itens aludidos:1.3 A capacidade de atendimento simultâneo será de 45 (quarenta e cinco) candidatos(as);(...)2.3 Será considerada a ordem de inscrição para análise da solicitação de revalidação, considerando a capacidade de atendimento simultâneo expressa no subitem1.3, bem como para a publicação da lista de candidatos aprovados em cada etapa.Assim, para que não haja ferimento das normas editalícias e a quebra da isonomia entre os candidatos, com eventual salto do impetrante na análise da documentação regularmente exigida, a autoridade impetrada deve ater-se rigorosamente às regras dos itens 1.3 e 2.3., bem como à exigência da documentação também prevista para o processo de tramitação simplificada no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA.Desta feita, compulsando os autos, verifico a inexistência de ilegalidade no ato praticado pela autoridade imputada como coatora, e consequentemente, a ausência de direito líquido e certo a ser amparado por este remédio constitucional, uma vez que a instituição de ensino possui autonomia para fixar suas próprias normas e, nesse contexto, conhece a capacidade operacional do sistema e da equipe com a qual trabalha.Nesse sentido, ressalta-se que a doutrina Pátria consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, como é possível inferir das palavras de Matheus Carvalho, na obra Manual de Direito Administrativo, conforme segue transcrito:“O edital é ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública para definir regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas se adequar à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
Sem dúvida, a discricionariedade sempre se encontra limitada pela lei e, neste sentido, o edital não pode estipular regras e requisitos de ingresso que extrapolem as reais necessidades daquele cargo ou emprego, sob pena de violação aos princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.Ademais, uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos.
Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos”1.Nesse viés, segue o entendimento jurisprudencial pátrio:STJ – RMS 61.984/MADECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (STJ.
RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).Portanto, verifico que as alegações do impetrante não demonstram a existência de qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora, e por conseguinte, conclui-se que não faz jus ao direito líquido e certo alegado.III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, diante da fundamentação supra e em plena consonância com o entendimento jurisprudencial, tenho que no caso em apreço, o impetrante não comprovou ser detentor do direito líquido e certo alegado, razão pela qual, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.Cumpra-se.São Luís/MA, 20 de agosto de 2021.Jamil Aguiar da Silva, Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
03/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:22
Denegada a Segurança a JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO (IMPETRANTE)
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18/08/2021 11:56
Juntada de termo
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01/07/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 20:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 13:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/05/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:57
Juntada de
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28/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841378-46.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929 REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075 DECISÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO contra suposto ato ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja revalidado o diploma do impetrante, na modalidade simplificada, de acordo com as normas de regência da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Narra a inicial que o impetrante é médico, formado no exterior, com Diploma expedido pela Universidad Técnica Privada Cosmos, com sede em Cochabamba, Bolívia, e, pretende obter a revalidação de seu diploma acadêmico pelo processo de tramitação simplificada.
Alega que a autoridade coatora é responsável pelo processo de revalidação, no qual o impetrante teve a sua inscrição aceita.
Aduz que o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA aplicou a legislação vigente no tocante à revalidação de diploma existente no Brasil, apresentando aos médicos revalidandos dois tipos de revalidação, quais sejam, a tramitação simplificada e a tramitação detalhada, a depender de alguns critérios.
Afirma que o impetrante demonstra através dos documentos anexados, notadamente que se formou na Universidad Técnica Privada Cosmos, a qual é acreditada no âmbito do Mercosul, e desta forma tem direito a tramitação simplificada por se enquadrar nos requisitos dispostos no subitem 3.2, alínea “a”, do próprio EDITAL n.º 101/2020-PROG/UEMA - EDITAL DE PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MÉDICO, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
No mérito requer a confirmação da liminar para revalidação na modalidade simplificada dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Juntou documentos à inicial com a finalidade de fazer prova de suas alegações.
Despacho ID 39620400 determinou ao impetrante que demonstrasse a hipossuficiência alegada, ou alternativamente, recolhesse as custas processuais devidas e adequasse o valor atribuído à causa, o que foi cumprido em petição de ID 40756059 e documentos que a acompanham.
Despacho ID 41574992 determinou a notificação da autoridade impetrada para manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca da impossibilidade pelos professores membros da Comissão Específica do Curso de Medicina, de realizarem as atividades referentes à segunda etapa do Processo Seletivo de Revalidação de Diploma Médico, baseada na Resolução n.º 003/2020-CRM/MA, a que se refere o Edital n° 252/2020 – PROG/UEMA.
As informações foram anexadas à ID 42098151.
Informações anexadas pela autoridade impetrada à ID 42098151, aduzem que, de acordo com a Resolução CRMMA nº 003/2020 foi determinado que os médicos da Comissão Técnica de Medicina da Universidade Estadual do Maranhão, bem como a todos os demais médicos, se abstivessem de participar do Processo Especial de Revalidação (Edital nº 101/2020 –PROG/UEMA), sob pena de responderem eticamente perante o CRMMA, nos termos do Art. 18, do Capítulo III do Código de Ética Médica.
Continua narrando que, a Universidade Estadual do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública junto à Justiça Federal, na qual requereu a imediata suspensão dos efeitos da Resolução CRM/MA n.º 003/2020, de modo a afastar toda e qualquer medida que restringisse ou proibisse médicos de participarem ou prestarem serviços em atenção ao disposto no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA.
Relata que foi deferida liminar na mencionada Ação Civil Pública suspendendo a Resolução CRM/MA n.º 003/2020, pelo que o impetrado providenciou de imediato a retomada do certame, por meio do Edital nº 252/2020 –PROG/UEMA, com o retorno da Comissão aos trabalhos relativos aos processos de revalidação.
Com as informações, a autoridade impetrada anexou documentos (ID 42098151).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...); Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...).
Art. 6º (...). § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Importante destacar que a concessão de liminares não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexistentes os requisitos concessivos da liminar é de rigor o indeferimento da tutela pretendida: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
I – omissis II – Não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
III – Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem manifestação da autoridade apontada.
IV – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifo nosso).
Com fundamento nas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, entendo não estarem caracterizados em sua completude os requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o presente mandamus aduz com o pedido de revalidação do diploma de médico estrangeiro do impetrante, pelo processo de tramitação simplificada.
Para essa finalidade, deve-se observar atentamente o regramento editalício, na forma do Edital nº 101/2020PROG/UEMA, item 3.2, alínea "a", segundo o qual: "3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul;" Com efeito, o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) resulta de um Acordo entre os Ministros de Educação de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, homologado pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL através da Decisão CMC nº 17/2008.
Entretanto, não basta que o impetrante tenha se graduado em um dos países participantes do Acordo, mas deve-se aferir se a faculdade que expediu o diploma é acreditada no Sistema ARCU-SUL, bem como se o diploma foi emitido no período de acreditação.
In casu, tem-se que a Universidad Técnica Privada Cosmos, com sede em Cochabamba, Bolívia, encontra-se acreditada no Sistema ARCU-SUL, conforme Certificado de ID 43758598 – pág. 253.
Desse modo, a priori, não há óbice a que o impetrante se submeta ao processo de revalidação pela tramitação simplificada.
Contudo, deve-se observar também os regramentos constantes dos itens 1.3 e 2.3 do Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, segundo os quais a capacidade de atendimento simultâneo dos pedidos de revalidação de diploma médico pela Universidade Estadual do Maranhão é de 45 (quarenta e cinco) candidatos, o que corresponde à “capacidade de absorção da IES, no que tange à gestão acadêmica, administrativa e orçamentário-financeira, sem prejuízo à responsabilidade social que envolve o certame”.
De tal sorte que “novos processos serão liberados para análise documental quando um ou mais processos da capacidade de atendimento simultâneo forem encerrados, seja pela tramitação simplificada, seja tramitação detalhada ou por desistência”, conforme esclarecido aos candidatos em nota oficial emitida pelo Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, em 25.08.2020 (disponível em https://www.uema.br/2020/08/nota-de-esclarecimento-processo-especial-de-revalidacao-de-diploma-de-medico-2/).
Oportunamente, transcreve-se abaixo os itens aludidos: 1.3 A capacidade de atendimento simultâneo será de 45 (quarenta e cinco) candidatos(as); (...) 2.3 Será considerada a ordem de inscrição para análise da solicitação de revalidação, considerando a capacidade de atendimento simultâneo expressa no subitem1.3, bem como para a publicação da lista de candidatos aprovados em cada etapa.
Assim, para que não haja ferimento das normas editalícias e a quebra da isonomia entre os candidatos, com eventual salto do impetrante na análise da documentação regularmente exigida, a autoridade impetrada deve ater-se rigorosamente às regras do itens 1.3 e 2.3., bem como à exigência da documentação também prevista para o processo de tramitação simplificada no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA.
Portanto, não verifico o periculum in mora alegado, conquanto não haja provas nos autos de que a Universidade Estadual do Maranhão, e particularmente a autoridade impetrada, esteja atuando com desídia ou tenha preterido o impetrante, no processo especial de revalidação de diploma de médico, deflagrado pelo Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, conquanto haja limitação de ordem administrativa para o processamento das análises dos pedidos de revalidação, o que inclusive restou assentado no referido edital através da limitação a um número razoável de atendimentos simultâneos.
Ademais, faz-se imperioso ressaltar que o processo de revalidação teve o seu curso retomado, conforme decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1049662-05.2020.4.01.3700 (ID 42098828).
Destarte, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, a priori, não merece acolhida, verificada a ausência do perigo na demora, e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos.
Defiro a gratuidade processual, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de abril de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
26/04/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:25
Juntada de petição
-
06/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841378-46.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929 REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA e outros Advogado do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que na petição inicial, bem como na procuração constante dos autos não consta informação sobre a inscrição suplementar do advogado na OAB/MA.
Desse modo, antes de dar prosseguimento ao feito, considerando a irregularidade da representação da parte autora, em conformidade com o artigo 6º da Lei n. 12.016/2009, e nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, ou até a regularização do defeito de representação, determinando a intimação do advogado signatário da petição inicial do Mandado de Segurança para informar a este Juízo o número de sua inscrição suplementar na OAB/MA, nos termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, sob pena de extinção do processo, à inteligência do §1.º, I, do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
30/03/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 01:05
Decorrido prazo de REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA em 06/03/2021 10:34:17.
-
05/03/2021 18:36
Juntada de petição
-
03/03/2021 10:46
Juntada de diligência
-
03/03/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 09:18
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:24
Juntada de petição
-
09/02/2021 11:34
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841378-46.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929 REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA EM CORREIÇÃO DESPACHO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOSÉ ALBERTO MAIA DE OLIVEIRA FILHO, contra suposto ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, no qual pleiteia em sede de liminar, que seja deferida a revalidação do diploma do impetrante de acordo com as normas de regência da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
O impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o que importa relatar na atual fase do feito.
Nos termos do art. 292 do CPC, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, verifica-se que o valor mínimo atribuído às causas deverá ser o montante correspondente a 01 (um) salário mínimo, ou seja, R$1.100,00 (um mil e cem reais), o que não ocorreu.
De outro ângulo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Também a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Diante disso, determino a intimação do impetrante, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00).
No mesmo esteio, concedo ao impetrante o mesmo prazo para demonstrar a hipossuficiência alegada, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 08 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/01/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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