TJMA - 0800314-03.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 16:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 16:30
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:36
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DOS SANTOS SILVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:33
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800314-03.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA IRACEMA DOS SANTOS SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA IRACEMA DOS SANTOS SILVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação engendrada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de março de 2016 e para sua surpresa em janeiro de 2017 foi notificado pela empresa ré que a fatura se encontrava sem pagamento.
Prossegue relatando que realizou novamente o pagamento da fatura e desta vez ainda lhe cobraram um valor acima daquele efetivamente consumido.
Esquadrinhando os autos, observo que de fato a parte autora pagou em duplicidade a fatura referente ao mês de março de 2016, conquanto a empresa ré tenha procedido à restituição do valor pago a maior conforme comprovado na peça defensiva.
Quanto aos danos morais, compulsando os autos, tem-se que não merece prosperar o pleito de indenização, na medida em que a simples cobrança de valor com posterior devolução, não é suficiente para configurar o dano de ordem moral que exige muito mais do que um mero aborrecimento/frustração e está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza, enfim, em algo que altere de forma substancial o cotidiano do ofendido, vez que é perene na jurisprudência que o descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de gerar dano moral na parte adversa.
Como se sabe, alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral, como ocorreu na situação que enseja a presente lide.
Destaca-se o entendimento remansoso dos Tribunais Superiores no sentido da inexistência de dano moral quando demonstrando apenas dissabores sociais: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (…). (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
No caso em exame, a parte autora limitou-se a alegar constrangimento sem especificá-lo, fato que impossibilita o seu reconhecimento.
Assim, não ficou devidamente demonstrado que toda essa problemática causou abalos à imagem da autora, mormente por não ter lhe ocasionado nenhum outro transtorno além da cobrança indevida.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/01/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:33
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2020 07:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2020 07:17
Juntada de termo
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11/12/2020 04:54
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DOS SANTOS SILVEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 04:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 10:35
Juntada de petição
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02/12/2020 00:13
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/11/2020 23:59:59.
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01/11/2020 19:16
Juntada de contestação
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17/10/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 14:17
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
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23/09/2020 16:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 23/09/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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08/07/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2020 14:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/09/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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03/03/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2020 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2020 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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20/01/2020 14:36
Outras Decisões
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25/07/2019 11:08
Conclusos para despacho
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24/07/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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