TJMA - 0800614-94.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 08:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:59
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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22/07/2021 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 10:09
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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30/01/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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30/01/2021 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800614-94.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ELINAURA REIS VIANA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR, cujas partes acima individualizadas estão devidamente qualificadas nos autos.
A requerente afirma que em janeiro de 2020 fez um empréstimo junto ao banco requerido, na modalidade de grupo, formado pela autora e as senhoras Gisele Cantanhede Gonçalves e Cristiane Costa Borges, sendo a requerente cliente coordenadora do grupo e as demais são as devedoras solidárias do empréstimo.
Alega que na data da contratação o valor total financiado foi de R$ 8.036,62 (oito mil e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), sendo descontado o valor de R$ 114,26 (cento e quatorze reais e vinte e seis centavos) referente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e, desse modo, o valor total líquido da contratação foi de R$ 7.922,36 (sete mil e novecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos).
Contudo, aduz que o valor depositado em sua conta bancária foi R$ 7.280,00 (sete mil e duzentos e oitenta reais), o que lhe teria causado transtornos, vez que as demais componentes do grupo com as quais tinha realizado o empréstimo chegaram a desconfiar da requerente haja vista que a diferença entre o valor liberado e o valor depositado alcança o montante de R$ 642,36 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) e ambas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor total solicitado na data da contratação do empréstimo.
Assevera que entrou em contato com o banco demandado buscando resolver a situação, todavia, não obteve êxito.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação requerendo o repasse do valor de R$ 642,36 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) e o pagamento de indenização por dano moral.
O requerido em contestação alegou que não houve falhas por parte no banco nas contratações bem como afirma que em 14/01/2020 houve a formalização de microcrédito nº: 320000098730 no valor de R$7.280,00, sendo o valor creditado em conta-corrente, bem como em 09/03/2020, houve a formalização do microcrédito refinanciamento nº: 320000103850, no valor de R$ 7.922,36, refinanciando o contrato anterior.
Sustenta ainda que o contrato apresentado pela parte autora e o valor informado não dizem respeito à mesma contratação, não havendo possibilidade de fazer análise completa dos autos, defendendo que a autora não juntou aos autos qualquer comprovação do suposto dano.
Por fim, requereu seja a ação julgada improcedente.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação de serviço por parte do banco requerido e se tal conduta foi capaz de causar danos à requerente.
Nessa senda, conquanto se deva observar as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que diz respeito ao ônus probatório e, ainda, que o presente caso seja de relação de consumo, não se verifica hipossuficiência na condição de provar da requerente, cabendo a ela fazer prova dos fatos alegados na inicial, ainda que minimamente, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Tal dispositivo determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, no presente caso, não obstante se tratar de relação de consumo, é necessário que as alegações da parte requerente encontrem respaldo nas provas produzidas.
No caso dos autos, a requerente declara que realizou empréstimo junto ao requerido, contudo, o valor liberado em sua conta bancária não correspondeu ao valor discriminado no contrato celebrado, acostando aos autos cópia do contrato de empréstimo em que consta como valor liberado R$ 7.922,36 (sete mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) (ID 33140620) e extrato de conta bancária em que consta depósito no valor de R$ 7.280,10 (sete mil, duzentos e oitenta reais e dez centavos).
Assim, necessário pontuar que conforme extrato colacionado (ID 33140620) o suposto depósito a menor foi realizado pelo requerido em 14/01/2020 e encontra-se descrito no referido documento como “CONTRATACAO EMPREST/FINACIAMENTO CNR 4734320000098730”, por sua vez o contrato de empréstimo objeto da presente ação (ID 33140620) possui data de emissão em 09/03/2020 sob n.º 00334734320000103850, com vencimento da primeira parcela em 25/04/2020.
Nesse contexto, considerando que o suposto depósito a menor foi realizado em 14/01/2020 e o contrato de empréstimo contra o qual se insurge a requerente foi aparentemente celebrado em 09/03/2020 não há como estabelecer relação entre a contratação e o depósito haja vista que, habitualmente, a realização do contrato antecede o pagamento do valor do empréstimo pela instituição bancária ao mutuário.
Desse modo, pelo acervo probatório carreado aos autos não é possível vislumbrar a ocorrência do fato e, em consequência, o nexo causal entre o fato e eventuais danos decorrentes da alegada conduta da requerida.
Isso porque a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor afasta somente a necessidade da demonstração da culpa para que surja a responsabilidade por eventual falta na sua prestação, no entanto, há que ser demonstrado o defeito. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento ilícito por parte da requerida.
Nesse sentido, caberia à parte reclamante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, dos alegados danos sofridos, inclusive da eventual negligência da requerida, nos termos do art. 373, I do CPC, porém não foi feito.
Destarte, não se desincumbindo a parte autora, de maneira satisfatória, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inviável se mostra a procedência do pedido formulado na inicial.
Outrossim, quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, tem-se que não foi trazido aos autos orçamentos, notas fiscais de compra de produtos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o dano material suportado, ou seja, não se vislumbra devida a reparação material postulada no presente caso, em razão da ausência de comprovação do alegado dano suportado.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, bem como o pedido contraposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
12/01/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:39
Expedição de Informações por telefone.
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18/12/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:59
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 13:58
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/12/2020 12:58
Juntada de petição
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02/12/2020 14:28
Juntada de petição
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09/11/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 05:19
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 14:41
Expedição de Informações por telefone.
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29/09/2020 19:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/12/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 02:04
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 17:07
Juntada de contestação
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09/09/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2020 14:22
Juntada de petição
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15/07/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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