TJMA - 0802075-83.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 20:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 20:33
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 16:52
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:52
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 29/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 17:03
Juntada de petição
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16/03/2021 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802075-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE CASTRO CUTRIM JUNIOR Advogados do(a) DEMANDANTE: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799, TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946 DEMANDADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
O caso desafia a sua extinção sem resolução do mérito, por exceder a alçada dos juizados especiais cíveis, conforme suscitado pela requerida. É que, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou da parcela controvertida.
Como no caso a parte autora, pede para rescisão de contrato de consórcio cujo valor total é de R$ 200.000,00 (Id 39557212, pág. 03), e considerando o pleito indenizatório de R$ 6.376,60, por danos materiais, e de R$ 5.000,00, por danos morais, o valor da causa merece ser corrigido de ofício para R$ 211.376,60, o que corresponde a soma da repercussão econômica das pretensões autorais, a qual ultrapassa o teto de 40 salários mínimos dos juizados especiais, atualmente em R$ 44.000,00.
Nestes termos, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação inicialmente ajuizada perante a 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, objetivando a revisão de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. 2.
Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária.
Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 590409/RJ). 3.
A ação objetiva ampla revisão do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, em diversos aspectos e cláusulas, ensejando, portanto, a aplicação do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. 4.
O valor do contrato supera o limite constante do artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/01, de forma que é de ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. 5.
Conflito procedente.(TRF-3 - CC: 10190 SP 2008.03.00.010190-1, Relator: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/10/2009, PRIMEIRA SEÇÃO); ‘TUTELA ANTECIPADA – Requisitos – Revisional de contrato – Pedido pela não inclusão/exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito – Impossibilidade – Legalidade dos cadastros de devedores – Ausência de verossimilhança das alegações – Decisão mantida - Recurso não provido* VALOR DA CAUSA – Ação revisional – Determinação de emenda à inicial – Agravante que pretende a revisão de cláusulas contratuais diretamente relacionadas ao quantum devido - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato – Proveito econômico almejado – Decisão mantida - Recurso não provido* (TJ-SP - AI: 21669053920158260000 SP 2166905-39.2015.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 23/09/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2015)’; ‘Agravo de Instrumento.
Ação de Reparação de Danos.
Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato, acrescido do dano moral pretendido.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 503897220098190000 RJ 0050389-72.2009.8.19.0000, Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2009, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 30/11/2009)’.
Sendo assim, corrigindo-se o valor da causa, percebe-se, nitidamente que tal montante foge à alçada dos Juizados Especiais, consoante o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, não cabendo, pela natureza jurídica da controvérsia, falar-se em renúncia ao excedente.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pela requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Corrijo, de ofício, o valor desta causa para R$ 58.318,00, com base no art. 292, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
A Secretaria, para corrigir o valor da causa para R$ 211.376,60.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 9º JECRC. -
11/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/03/2021 15:09
Juntada de petição
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08/03/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 18:12
Juntada de termo
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08/03/2021 18:11
Juntada de termo
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08/03/2021 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2021 17:34
Juntada de contestação
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23/02/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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30/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802075-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE CASTRO CUTRIM JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946 DEMANDADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 08/03/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 18 de janeiro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
21/01/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:36
Juntada de termo
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31/12/2020 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/12/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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