TJMA - 0829330-89.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:49
Juntada de petição
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16/06/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 12:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 07:56
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 06:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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11/05/2021 06:21
Realizado cálculo de custas
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17/04/2021 05:15
Decorrido prazo de JAMES DE CARVALHO SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:01
Decorrido prazo de JAMES DE CARVALHO SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2021 17:00
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2021 16:58
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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08/03/2021 11:25
Juntada de petição
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23/02/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829330-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: JAMES DE CARVALHO SILVA DEFENSOR PÚBLICO:DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, requerido pelo CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de JAMES DE CARVALHO SILVA, tendo por base a condenação imposta no processo de referência nº 6504-49.2012.8.10.0001, todos devidamente qualificados nos autos.
Não tendo sido efetuado o pagamento voluntário da dívida, o processo seguiu seu curso, com a adoção de medidas constritivas em face do devedor, nos termos do que determina o art. 523, §3º do CPC.
Contudo, no ID 41047803 a parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, aduzindo que o executado quitou o débito objeto da demanda.
Sendo assim, tendo em vista as disposições do art. 513, caput c/c art. 771 do CPC e considerando a satisfação do crédito informado pelo exequente no petitório retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II c/c art. 526, § 3º do CPC.
Em tempo, determino a suspensão das medidas constritivas impostas ao executado no decorrer do processo. À Secretaria para adoção dos expedientes necessários.
Custas remanescentes, se houverem, pela parte exequente.
Sem honorários em razão da ausência de defesa do executado.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
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12/02/2021 18:40
Outras Decisões
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12/02/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:51
Juntada de petição
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05/02/2021 17:04
Outras Decisões
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05/02/2021 10:08
Conclusos para despacho
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05/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:56
Juntada de petição
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27/01/2021 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829330-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: JAMES DE CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 39583831, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/01/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 13:42
Juntada de Ato ordinatório
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05/01/2021 15:09
Juntada de diligência
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04/11/2020 11:17
Mandado devolvido dependência
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04/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:51
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 15:57
Juntada de Carta ou Mandado
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05/10/2020 10:25
Juntada de petição
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11/09/2020 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 15:10
Conclusos para despacho
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03/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:19
Juntada de petição
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14/07/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:43
Conclusos para despacho
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10/07/2020 11:43
Juntada de Certidão
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27/06/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 13:59
Juntada de petição
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16/03/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 14:38
Juntada de termo
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15/01/2020 11:24
Outras Decisões
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10/01/2020 10:54
Conclusos para despacho
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10/01/2020 10:54
Juntada de Certidão
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19/11/2019 10:22
Juntada de petição
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01/11/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 09:34
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2019 10:01
Juntada de protocolo BACENJUD
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30/07/2019 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2019 10:29
Conclusos para despacho
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24/07/2019 10:29
Juntada de Certidão
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22/07/2019 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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