TJMA - 0802469-60.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 10:18
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 12:39
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA em 19/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:18
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802469-60.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NADIA VITORIA COSTA FERREIRA REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia OAB/MA 131 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NADIA VITORIA COSTA FERREIRA NADIA VITORIA COSTA FERREIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que o valor de suas faturas de consumo aumentaram de forma injustificada, vez que nos meses de janeiro a maio de 2016 as contas perfaziam o valor médio de R$ 40,21, e a partir de 06/2016 o valor aumentou para R$ 201,64; julho 2016, R$ 201,78; agosto de 2016, R$243,19.
Assevera que nos meses de julho e agosto de 2017 o valor das faturas foi de R$ 629,36 e R$ 474,33.
Com base nesses fatos, pede o refaturamento do consumo relativo às competências de junho/2016 a agosto/2017, até a presente data, bem assim pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 8164080.
Devidamente citada, a ré apresentou defesa, acompanhada de documentos, por meio da qual alega, em suma, que o medidor anterior apresentou problemas e que, em razão disso, efetuou a troca, de modo que a unidade passou a ser faturada pelo seu consumo normal.
Sustenta ainda que na conta contrato em questão há vários eletrodomésticos que influenciam significativamente no consumo de energia, quais sejam: AR CONDICIONADO, FERRO ELÉTRICO, MICROONDAS, GELADEIRA, TELEVISÃO, VENTILADOR, LIQUIDIFICADOR E ETC, não havendo qualquer indício de erro e as faturas possuem características normais de consumo – ID 8860627.
Réplica – ID 9368511.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 13349068.
Laudo pericial – ID 17436186.
Termo de audiência de instrução, oportunidade em que foi informado o falecimento da autora por seu advogado e concedido prazo para a regularização da sucessão processual, com a habilitação dos herdeiros – ID 27481854.
Despacho determinando a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para juntada da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros, conforme informado em audiência de instrução – ID 31854786.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Certamente, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, em razão do falecimento da parte autora e a não habilitação de herdeiros/sucessores no feito, muito embora tenha sido concedido prazo para tanto, em duas oportunidades, com a inércia de seu advogado habilitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, jugo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IX, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 08 de outubro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. -
25/01/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 05:42
Decorrido prazo de NADIA VITORIA COSTA FERREIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 10:02
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
10/08/2020 15:38
Conclusos para julgamento
-
10/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 01:37
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 30/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:02
Conclusos para julgamento
-
02/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:21
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2020 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
24/01/2020 14:40
Juntada de petição
-
11/12/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 14:56
Juntada de diligência
-
20/11/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 15:49
Juntada de diligência
-
06/11/2019 07:32
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2019 07:32
Juntada de diligência
-
05/11/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 15:36
Audiência instrução e julgamento designada para 27/01/2020 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/11/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 19:33
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 29/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 19:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 13:34
Juntada de Alvará
-
01/03/2019 10:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/02/2019 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/02/2019 16:41
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2019 16:35
Juntada de petição
-
17/12/2018 12:28
Decorrido prazo de TARCISO GRECO COELHO SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 20:47
Juntada de diligência
-
05/12/2018 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 14:58
Juntada de Alvará
-
01/11/2018 13:31
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/11/2018 12:55
Juntada de Ato ordinatório
-
01/11/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2018 01:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 11:44
Decorrido prazo de TARCISO GRECO COELHO SILVA em 12/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 09:42
Juntada de petição
-
19/09/2018 17:19
Juntada de petição
-
30/08/2018 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2018 13:30
Juntada de Ato ordinatório
-
30/08/2018 13:18
Juntada de Informações prestadas
-
28/08/2018 13:22
Expedição de Informações pessoalmente
-
28/08/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2018 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/08/2018 12:19
Outras Decisões
-
23/07/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 19:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/06/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 00:48
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 05/07/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/05/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 15:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 00:23
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 08/02/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/12/2017 16:19
Juntada de Ato ordinatório
-
18/11/2017 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 17/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2017 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2017 08:55
Expedição de Mandado
-
17/10/2017 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2017 16:13
Juntada de Mandado
-
02/10/2017 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800024-95.2020.8.10.9004
Lacide de Sousa Castro
Azarias Cavalcante de Alencar
Advogado: Ismar Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0807490-89.2020.8.10.0000
Carlos Alberto Lima
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 19:10
Processo nº 0838799-62.2019.8.10.0001
Jorge Rachid Mubarack Maluf
Reginaldo Moreira Serra
Advogado: Luiz Moreira Ramos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2019 10:30
Processo nº 0801477-76.2017.8.10.0001
Carlos Frank Pinheiro de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2017 10:32
Processo nº 0803411-48.2018.8.10.0029
P2M Comercio de Pecas S.A.
Silvio C C Santos
Advogado: Lucas Barbalho de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2018 15:41