TJMA - 0803013-13.2018.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 10:18
Juntada de petição
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01/06/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 12:14
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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23/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:45
Decorrido prazo de CONRADO DOS SANTOS SOUSA em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 21:09
Juntada de diligência
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20/09/2021 10:09
Juntada de petição
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19/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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17/09/2021 16:37
Juntada de petição
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09/09/2021 08:21
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803013-13.2018.8.10.0026 AÇÃO DE [Tutela e Curatela]INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S):MARIA DAS DORES DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA ANDRADE SANTOS - MA10500-A REQUERIDO(A/S): REQUERIDO: CONRADO DOS SANTOS SOUSA O Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, determina: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) das partes requerente e requerida, Drº MARIA ANDRADE SANTOS - MA10500-A , acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID52173573 - Sentença, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
MARIA DAS DORES DOS SANTOS SOUSA, promoveu a presente Ação de Interdição, em face de CONRADO DOS SANTOS SOUSA, seu irmão, alegando que este é portador de RETARDO MENTAL GRAVE (CID10:F72.1), e que uma vez que devido a sua enfermidade, este não consegue levar uma vida normal, necessitando de cuidados constantes.
Pretende a requerente a sua designação como curadora do interditando para representá-lo nos atos da vida civil, inclusive, perante a Autarquia Previdenciária e entidades bancárias, na reivindicação, defesa e administração de benefícios previdenciários que possam ajudá-lo a manter suas necessidades materiais básicas, haja vista sua impossibilidade de responder por si.
A inicial veio instruída com instrumento procuratório, documentos pessoais do(a) requerente e do interditando, declaração de hipossuficiência, atestado de sanidade mental da requerente, laudo médico do interditando, e certidão negativa penal. À ID14705624 deferida a interdição provisória da parte ré.
Em audiência (ID15490805), foi realizado a entrevista do interditando, bem como foi ouvida a requerente, por meio de gravação em sistema de áudio e vídeo, conforme autoriza a Resolução nº 16/2012 TJ/MA, deixando, contudo, o interditando transcorrer o prazo in albis, sem constituir advogado nem apresentar manifestação nos autos, conforme certidão de Id 16562491.
Remetidos os autos a Defensoria Pública Estadual para defesa do réu, adveio Contestação por negativa geral à Id 27922956.
Nomeado perito médico para proceder exame no interditando, e intimadas as partes e órgão ministerial, sobreveio manifestação ministerial a ID 29489617 declinando da sua atribuição e requerendo remessa dos autos à Segunda Promotoria de Justiça de Balsas. À Id 30095458 manifestação pela Defensoria Pública, como curadora especial do interditando, apresentar quesitos ao Juízo. À Id 30152185 manifestação ministerial ratificando os quesitos já formulados na movimentação 29453407. À Id 30521145 manifestação pela requerente acrescentando quesitos ao Juízo.
Expedido ofício e agendada perícia medica pelo CAPS, adveio laudo pericial à Id41225793 juntamente com respostas aos quesitos do Juízo.
Instadas as partes a se manifestarem, sobreveio petição pela requerente à Id 47458940 reiterando o pedido contido na inicial.
Em seguida, à Id 48313284 petição pela pela Defensoria Pública Estadual requerendo o prosseguimento do feito e a prolação de sentença; Ao final, o ilustre representante do Ministério Público Estadual emitiu parecer opinando favoravelmente a interdição (ID 47510346). É o relatório.
Decido.
Do conjunto de provas carreado aos autos, mais precisamente o que fora verificado em audiência, acerca das reais condições do(a) interditando, foi visível e de fácil percepção constatar que o interditando apresenta dificuldade para se expressar, portanto, não tem condições de gerir a própria vida e depende da total assistência da requerente, devendo ser deferida a sua interdição.
Venosa (2006, p. 485) diz que: Se o indigitado incapaz puder se expressar, deverá ser-lhe perguntado sobre os fatos triviais, para avaliação de seu esta do mental: valor de dinheiro, conhecimento de fatos atuais, nomes de pessoas da família, depósitos em bancos, propriedades, etc.
O contato direto do interditando com o juiz possibilita que este, à primeira vista, possa já fazer seu conceito, independentemente de laudo pericial, que também é essencial.
E Nader (2010, p. 566) acrescenta que “O depoimento de quem convive com o interditando é relevante para a cognição do juiz e, consequentemente, para os fundamentos do decisum”.
Segue jurisprudência: TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10694120006879001 MG (TJ-MG) . Data de publicação: 01/03/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUDIÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO - ART. 1.771 DO CC E ART. 1.181 DO CPC - 1.
Não há que se falar em nulidade da decisão que concede a curatela provisória quando, realizada a audiência de interrogatório e ouvido o interditando, em conformidade com o disposto no art. 1.771 , do CC e art. 1.181 , do CPC , há nos autos elementos suficientes que autorizam a decretação da medida.
Dessas reflexões, extrai-se a importância da oitiva do interditando pelo magistrado para a formação de sua convicção, bem como de quem convive com ele. Uma vez entrevistado o interditando, se apercebeu evidente a sua incapacidade de autodeterminação civil, não detendo, pois, possibilidade alguma de exercer plenamente a administração de seus bens e praticar atos da vida civil sem a ajuda de terceiros, bem ainda comprometida sua capacidade laborativa de forma definitiva, devido ao retardo mental grave de que é portador, conforme laudo médico, demonstrando fortes indícios da absoluta incapacidade do(a) interditando(a).
Verificou-se que os quesitos foram devidamente respondidos à ID 41225793, onde constatou-se que o interditando é portador de retardo mental grave, além de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, e atraso cognitivo (CID 10 F72), razão porque incapaz de realizar os atos da vida civil sem a ajuda de terceiros.
Forte nestes elementos, o que recomenda o estabelecimento do regime civil de curatela, a fim de melhor atender aos seus interesses.
Nesse ponto, o Código Civil estabelece que estarão sujeitos ao regime de curatela os acometidos por doença ou deficiência mental que prejudique-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil (artigo 1767, I, do CCB).
Em verdade, pela ordem atual, os maiores de dezoito anos gozam de presunção de fruição da capacidade de direito, que permite a prática dos atos civis e a regência da vida pessoal, razão pela qual, estando por quaisquer razões limitadas em sua capacidade, há necessidade de reconhecimento judicial que lance por terra esta presunção que, sendo relativa, desaparece, dando lugar à figura do curador.
Demais disso, na exordial, a requerente destacou que a interdição é para o fim de representá-la nos atos da vida civil, junto ao INSS e instituições bancárias, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção.
Desta feita, tendo em vista que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz, e de acordo com a entrevista do interditando não restam dúvidas que apresenta quadro com inequívocas limitações e não possui condições de exercer as atividades da vida civil, sendo cabível a interdição.
No mais, evidenciada a legitimidade do(a) requerente para ocupar a função, na forma do artigo 1.768, II, do CC, para o cargo de curador(a) do(a) interditando(a), passará a ser seu(ua) cuidador(a) oficialmente encarregado(a) pela administração da vida pessoal e dos bens, além de representá-lo(a) perante a Autarquia Previdenciária e das Instituições Bancárias (art. 1.772 do CCB), devendo ser advertido de seus deveres na forma da lei, sob o tempo que ocupar o encargo, nos termos do art. 757 do CPC/2015.
Isto posto, com fundamento no art. 1767, I, do Código Civil c/c art. 487, inciso I, alínea “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de CONRADO DOS SANTOS SOUSA, declarando-o(a) incapaz, para administração de seu patrimônio (art. 1.772 do CCB c/c art. 757 do CPC/2015), ao tempo em que, NOMEIO-LHE curador(a) na pessoa de sua irmã MARIA DAS DORES DOS SANTOS SOUSA, curador(a) de direito (art. 747, II, CPC/2015), destacando o fim específico de representação perante a Autarquia Previdenciária e instituições bancárias, devendo ser advertido(a) de seus deveres na forma da lei.
Dispenso-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de informações sobre bens em nome do(a)curatelado(a), conforme os art. 1.745, parágrafo único, CCB.
Em obediência ao art. 755, §3º do CPC/2015, inscreva-se desde logo na matrícula do Registro Civil de Pessoas Naturais da parte interditada e publique-se no órgão oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, procedendo-se também as demais publicações descritas no citado artigo.
Uma vez deferida a justiça gratuita, não há que se falar nas despesas de sucumbência referidas no art. 98, §2º, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 08 de Setembro de 2021.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
08/09/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 10:47
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 09:10
Juntada de petição
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02/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:14
Juntada de petição
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16/06/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 12:27
Juntada de petição
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22/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:54
Conclusos para despacho
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17/02/2021 11:53
Juntada de Ofício
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de CONRADO DOS SANTOS SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de CONRADO DOS SANTOS SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:40
Decorrido prazo de CONRADO DOS SANTOS SOUSA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:40
Decorrido prazo de CONRADO DOS SANTOS SOUSA em 27/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 18:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 11:19
Juntada de diligência
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25/01/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 11:18
Juntada de diligência
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13/01/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 11:57
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 11:01
Juntada de petição
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12/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 3541-2424/6282 EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803013-13.2018.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 04/10/2018 16:24 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO INTERDITANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SOUSA INTERDITANDO(A): CONRADO DOS SANTOS SOUSA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): MARIA ANDRADE SANTOS, inscrita na OAB/MA sob o nº. 10.500, para apresentar o (a) interditando(a) CONRADO DOS SANTOS SOUSA, a fim de que seja submetido(a) à perícia médica-psiquiátrica, a ser realizada no dia 29 de janeiro de 2021, às 14:00 hs, pelo médico Dr.
João Arnaud Diniz Neto. LOCAL: No CAPS - Centro de Atenção Psicossocial – Rua 16, s/nº, bairro São José, Balsas/MA.
Fone: 98856 5418, conforme ofício nº. 01/2021 - CAPS. Balsas/MA, 11 de janeiro de 2021.
JANETE MARIA SARAIVA SIMÃO Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Nirvana Maria Mourão Barroso, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
11/01/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 10:11
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2020 05:04
Decorrido prazo de CAPS em 20/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 15:33
Juntada de diligência
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14/05/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 11:03
Juntada de Ofício
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09/05/2020 16:17
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 19:12
Juntada de petição
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15/04/2020 09:20
Juntada de parecer sobre a admissibilidade de incidente ou recurso para estabelecer precedente qualificado (mp)
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13/04/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 16:53
Juntada de petição
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23/03/2020 10:31
Juntada de petição
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21/03/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 16:15
Conclusos para decisão
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07/02/2020 16:57
Juntada de petição
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21/01/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2019 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2019 23:59:59.
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14/01/2019 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/01/2019 17:10
Juntada de Certidão
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02/12/2018 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE SANTOS em 30/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 11:56
Juntada de petição
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12/11/2018 11:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2018 09:00 3ª Vara de Balsas.
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12/11/2018 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/11/2018 10:49
Audiência de instrução designada para 12/11/2018 09:00.
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11/10/2018 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2018 16:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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