TJMA - 0813456-15.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
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16/02/2021 16:32
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de SAMARA GAUCHE SALES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0813456-15.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: administradora de consorcio honda Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REQUERIDO: SAMARA GAUCHE SALES INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consorcio Honda contra Samara Gauche Sales, com fulcro no Dec-Lei nº 911/69 e suas posteriores alterações, objetivando o veículo descrito na referida peça inicial, que foi alienado fiduciariamente ao réu, porém, este não vem adimplindo suas obrigações contratuais, tendo o requerente juntado aos autos com a inicial os documentos necessários, como o contrato, certificado de registro do veículo e a notificação para constituição da mora.
Em decisão proferida (ID 8914232), foi deferido o pedido liminar de apreensão do veículo, com a citação e apreensão do veículo (ID 9155333).
A parte não apresentou a contestação e parte autora pugna pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.1, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, já que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental.
Nesse mesmo sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Ação revisional de contratos bancários.
Caso em que é desnecessária perícia ou qualquer outra prova.
Inteligência do disposto no inciso I do art. 330 do Cód. de Proc.
Civil.
Alegação de nulidade por cerceamento de defesa afastada.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação revisional.
Juros remuneratórios – Capitalização.
Inadmissibilidade.
Falta de demonstração, pelo banco, de sua contratação.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Contratação igualmente não demonstrada, o mesmo ocorrendo com outras taxas.
Cobrança.
Inadmissibilidade.
Devolução que deve se dar de forma simples, uma vez que não há prova de dolo.
Sentença de improcedência reformada - Apelação provida”. (2589020118260077 SP 0000258-90.2011.8.26.0077, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 08/02/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2012). “O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Preliminar rejeitada”. [...] (TRF 5ª R. – AC 2004.05.00.014424-8 – 1ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Cesar Carvalho – DJU 27.04.2007 – p. 887).
A ação de busca e apreensão de bem, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, encontra-se regida pelo Decreto-lei nº 911, de 1969, com as modificações da Lei nº 10.931, de 2004, cujo pedido objeto da referida ação não é a cobrança do saldo devedor do financiamento, mas a retomada dos bens alienados em fidúcia para a garantia do pagamento do mútuo.
A parte demandada é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e, estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, neste caso, de um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, para aquisição, pela parte requerida, de um veículo automotor com financiamento para pagamento parcelado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável na presente demanda.
Assim, a ação fundamenta-se na inadimplência da parte ré, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito e as despesas com a sua cobrança.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou a contestação, dando ensejo à revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, com suas consequências jurídicas, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, a notificação extrajudicial dirigida ao réu acerca da inadimplência da obrigação e recebimento no endereço do suplicado.
Assim, apesar da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Convencimento Motivado do Juiz e constato que a parte suplicada tornou-se inadimplente em virtude de relação contratual, sendo constituída em mora.
Diante do exposto, utilizando-se da técnica de capítulos da sentença, julgo procedente o pedido inicial deduzido na ação pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato e consolidando a posse e o domínio do bem móvel descrito na inicial para a demandante e propriedade fiduciária b) confirmar a liminar, tornando-a definitiva; c) Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes dos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (que hora concedo), somente ficará obrigado ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o autor não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 23 de outubro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 32092020 -
07/01/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 10:30
Julgado procedente o pedido
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26/01/2018 01:18
Decorrido prazo de SAMARA GAUCHE SALES em 25/01/2018 23:59:59.
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09/01/2018 09:28
Conclusos para despacho
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05/01/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 09:53
Expedição de Mandado
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24/11/2017 14:36
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2017 14:59
Conclusos para decisão
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09/11/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
16/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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