TJMA - 0801142-28.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 10:28
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 12:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:16
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 10:56
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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23/09/2021 10:41
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801142-28.2020.8.10.0009 SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Nos termos da narrativa inicial, aduz a Requerente que celebrou contrato junto à Financeira ré.
No entanto, alega que o réu realizou cobranças de tarifas contratuais que considera abusivas, quais sejam: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Despesa de Registro de Contrato e "venda casada" de Seguro, que teriam a finalidade descaracterizada, pois os valores cobrados seriam tão somente uma forma de remuneração destinada à Requerida.
Irresignada, a parte autora ajuizou a presente Demanda com o escopo de: (i) inversão do ônus da prova; (ii) a concessão da justiça gratuita; (iii) repetição do indébito; (iv) declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê as cobranças das tarifas; (v) o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios Malograda a Conciliação, a parte requerida apresentou Contestação com preliminar de decadência e impugnação da justiça gratuita e no mérito pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Inicialmente afasto as preliminares suscitadas, a de decadência por se tratar de relação de trato sucessivo e a impugnação a justiça gratuita tendo em vista a ausência de comprovação por parte da requerida de que a parte autora possui condições de arcar com eventuais custas.
Quanto ao mérito.
Trata-se de relação jurídica disciplinada pela Lei nº. 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, CDC, a teor do que dispõe o artigo 3º, §2º, que expressamente inclui os serviços bancários, financeiros e crédito, como relação de consumo.
Aduz a parte autora possui contrato de financiamento de veículo, através de contrato de adesão e verificou a inclusão de serviços de forma indevida.
Observa-se ser objeto da lide, notadamente, cobranças referentes à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Despesa de Registro de Contrato e "venda casada" de Seguro.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum".
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Analisando os autos, observa-se que não assiste razão à autora, senão vejamos.
Diante desse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no Recurso Especial nº 1251331: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...)Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". (…) Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS.
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. 2ª Seção.
DJ: 28.08.2013).
A decisão do REsp 1.251.331/RS veio dirimir qualquer duvida acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas nele mencionadas.
Havendo previsão contratual da tarifa de cadastro questionada e inexistindo elementos concretos nos autos que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, deve-se considerar válida a sua cobrança do consumidor.
Contudo, examinando-se o valor da tarifa em apreço, conclui-se que a importância exigida não é excessiva visto que encontra-se abaixo do valor máximo previsto na tabela do banco central.
No tocante a cobrança pela tarifa de avaliação de bem e registro do contrato, fora fixada tese pela sua legalidade, desde que prevista no contrato, senão vejamos: (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 – SP).
Portanto, tratando-se de serviço efetivamente prestado e não considerado o valor cobrado abusivo, é devida a cobrança pela avaliação do bem e registro do contrato.
Quanto a cobrança pelo seguro previsto no contrato, fora fixada tese pela sua ilegalidade apenas quando o consumidor for compelido a contratá-lo, senão vejamos: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259 – SP). No caso em espécie, a parte autora não fez prova constitutiva do seu direito, no sentido de ter sido compelida a contratar os serviços, presumindo-se a validade da contratação.
Ademais, o seguro proteção financeira cobre a perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento, estando a parte autora segura.
Quanto à alegação da ocorrência de danos morais, ante a legalidade das cobranças e por conseguinte a inexistência de ato ilícito, são também incabíveis.
Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, Julgo Improcedente os pedidos da inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Deixo de condenar em custas e verba honorária, tendo em vista o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 1060/50.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito, Titular do 4º JECRC -
17/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:35
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/02/2021 18:05
Juntada de petição
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24/02/2021 18:04
Juntada de contestação
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03/02/2021 03:27
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 10:26
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801142-28.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: ANTONIO WILDE PEREIRA CASTRO DEMANDADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/02/2021 10:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/01/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 01:04
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 10:43
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 11:56
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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