TJMA - 0803478-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 13/03/2024 23:59.
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13/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803478-29.2020.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA e outros (2) Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento nº 0819472-66.2021.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 17:16
Juntada de termo
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25/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 17/05/2023 23:59.
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29/03/2023 14:48
Juntada de petição
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27/03/2023 22:39
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/03/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803478-29.2020.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819472-66.2021.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Decisão ID 67788011.
São Luís, 6 de fevereiro de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
09/02/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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04/01/2023 19:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 07/12/2022 23:59.
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04/01/2023 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2022 23:59.
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19/08/2022 18:36
Classe retificada de PROTESTO (191) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803478-29.2020.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento nº 0819472-66.2021.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
20/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:54
Juntada de petição
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14/10/2021 12:37
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 17:30
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803478-29.2020.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em face da decisão (ID 29989953), alegando que houve omissões, erro material e contradições no julgado.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para suprir omissão, o erro material, na forma postulada.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões (ID 40329579), requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 535, I e II, do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição.
Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s), posto que apenas determinou a notificação do requerido quanto a apresentação do protesto Aqui, não se aprecia a questão quanto a legitimação de partes e mérito do protesto.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 22 de Julho de 2021.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
16/09/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 23:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2021 12:58
Conclusos para decisão
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06/02/2021 03:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 19:03
Juntada de contrarrazões
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24/01/2021 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803478-29.2020.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO - SINDAFTEMA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (ID 31530034) com pedido de integração de supostos pontos omissos, podendo haver, desse modo, efeitos modificativos.
Sendo assim, INTIME-SE a parte contrária - ESTADO DO MARANHÃO – pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem para julgar (CPC, art. 1.024, caput).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
07/01/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 16:56
Conclusos para decisão
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01/06/2020 16:56
Juntada de Certidão
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29/05/2020 22:31
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2020 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 18:19
Outras Decisões
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31/01/2020 18:53
Juntada de petição
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31/01/2020 17:52
Conclusos para despacho
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31/01/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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