TJMA - 0800019-61.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
24/02/2021 14:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/02/2021 16:18
Juntada de petição
-
06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 17:38
Juntada de petição
-
14/01/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800019-61.2021.8.10.0008 PJe Requerente: DIDIE DE SOUSA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643 Requerido: OI MOVEL S A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por DIDIE DE SOUSA MARQUES em face de OI MOVEL S A, ambos individualizados nos autos.
Relata o requerente que é usuário dos serviços da requerida há mais de 10 (dez) anos com o número móvel (98) 9 9902-8438, prestando assessoria para o Sindicato dos Taxistas do Maranhão e se comunicando com os associados deste no referido terminal, e em janeiro de 2020 buscou outra operadora para realizar a portabilidade, quando contactou a Oi Móvel e pediu a exclusão da linha do pacote Oi Total, da qual fazia parte, contudo, a empresa teria cancelado o celular, o que impediria o processo de mudança.
Continuando diz que a nova operadora que disponibilizaria o serviço comunicara a impossibilidade de fazê-lo, pois a parte requerida não estava autorizando a portabilidade, quando foi orientado pela Oi a se dirigir a uma de suas lojas físicas para resolver questões pendentes, vindo a saber depois acerca da existência de uma multa decorrente da alteração do pacote de serviço, a qual não fora informado.
Aduz ainda que teria pago a multa mencionada e renovado o pedido de portabilidade à nova operadora, acrescentando que tentou resolver o problema pela via administrativa, mas não conseguiu a mudança de operadora.
E que adquiriu um novo número para tentar reaver os contatos existentes no terminal móvel anterior.
Pede assim, como tutela de urgência, o restabelecimento do funcionamento total da linha móvel (98) 99902-8438, de titularidade do autor.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a requerida RESTABELEÇA o funcionamento total da linha móvel (98) 99902-8438, de titularidade do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de posterior cominação de multa.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
12/01/2021 17:14
Juntada de petição
-
12/01/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 10:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/02/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/01/2021 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/01/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800465-14.2016.8.10.0049
Maria de Fatima Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2016 08:24
Processo nº 0801292-62.2020.8.10.0153
Claudia Raquel Alves Matos
Industria e Comercio de Espumas e Colcho...
Advogado: Cristiane de Medeiros Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 12:17
Processo nº 0801991-88.2020.8.10.0012
Leandro Cesar Garros Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 14:22
Processo nº 0801760-69.2019.8.10.0053
Cassio Fernando Cuissi
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2019 17:21
Processo nº 0802249-63.2020.8.10.0153
Maria Gorete Lima Oliveira
M a Franca Queiroz - ME
Advogado: Francisco Airton Girao Saboia Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 15:59