TJMA - 0800472-69.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 11:23
Transitado em Julgado em 29/01/2021
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06/02/2021 12:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:05
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:05
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800472-69.2020.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA GONCALVES DE MACEDO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. REQUERIDO(A): SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA GONÇALVES DE MACEDO em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., em que afirma que teria contratado, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), serviço pré-pago de televisão aberta, além de canais de televisão fechada.
Findo o prazo de 02 (dois) meses, seriam disponibilizados os canais de televisão aberta e de rádio sem nenhum custo.
No entanto, findo o prazo, o serviço teria sido totalmente suspenso.
Pediu, em sede de tutela de urgência, que a empresa se abstivesse de lhe negativar junto a serviço de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito; que seu plano, sem custos, passasse à modalidade pré-paga, com os equipamentos tornando-se de sua propriedade, com o sinal de canais de televisão aberta/livre, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e repetição do indébito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Junta documentação.
Contestação ao id 33090405.
Pedido autoral de desistência ao id 35097298, requerendo a não condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
A empresa ré, ao id 35450222, opôs-se ao pedido de desistência, sob o fundamento de que haveriam indícios de fraude, requerendo a apuração de litigância de má-fé.
Tal pedido foi reiterado ao id 36333680.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil1).
O réu, como relatado acima, opôs-se ao pedido de desistência, sob alegação que há indícios de fraude e má-fé.
Todavia, para que possa se opor efetivamente à homologação do pedido de desistência, é necessário que seja apontada fundamentação relevante para tanto, o que não ocorre no caso, em que há mera referência à existência de indícios de fraude e de necessidade de apuração da existência de litigância de má-fé.
Ora, o requerente trouxe aos autos, além do boletim de ocorrência (id 32022797), fotografia do receptor que comprovaria a contratação de serviço (id 32022798).
Apresentou, portanto, fundamento mínimo para o seu pleito, e, à vista da Contestação, preferiu não prolongar o pleito, o que poderia demonstrar, de forma mais contundente, a existência de fraude ou litigância de má-fé.
Não enxergo, no entanto, que isso tenha ocorrido na hipótese, e considero que o réu também não se desincumbiu de demonstrar a plausibilidade de seus argumentos para não extinção do feito.
Desta feita, considerando que a parte requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, e não havendo razão demonstrada para não se atender o seu pedido, não resta alternativa a este Juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, por deferir-lhe o benefício da gratuidade de Justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo período de 05 (cinco) anos, caso não se altere a sua situação de hipossuficiência econômica.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poção de Pedras - MA, Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
27/01/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 19:31
Extinto o processo por desistência
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02/10/2020 11:23
Juntada de petição
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29/09/2020 06:15
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:42
Juntada de petição
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19/09/2020 07:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 00:33
Conclusos para despacho
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10/09/2020 16:51
Juntada de petição
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04/09/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 10:55
Juntada de petição
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08/08/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2020 10:50
Juntada de contestação
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20/07/2020 08:51
Juntada de Certidão
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17/06/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 15:47
Conclusos para decisão
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12/06/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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