TJMA - 0832226-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 10:31
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
13/07/2022 11:08
Juntada de petição
-
04/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832226-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEXANDRE BARROS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ALEXANDRE BARROS COSTA em desfavor de OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES todos já devidamente qualificados nos autos.
Sob petição de Id. 69817493, as partes noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda. É breve o relatório.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ressalto, por oportuno, ao Id. 69337903 consta decisão de suspeição por foro íntimo deste magistrado, contudo, conforme recomendações do Provimento 10/2021 do TJMA, uma vez “reconhecido o impedimento ou a suspeição, deverá o magistrado oficiar imediatamente à Secretaria-Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituo legal, que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na tabela de substituição de juízes de direito que trata o provimento 3/2018” (art. 2º, Prov. 10/2021 Tjma).
Dito isso, e sabendo do possível quedo procedimento para nomeação da substituição para atuação neste feito, e ainda considerando que o acordo trata-se da vontade das partes, desconsidero qualquer ônus que possa existir na homologação da avença entabulada pelas partes extrajudicialmente.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 69817493, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios a cargo dos respectivos constituintes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em jugado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
25/06/2022 03:52
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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25/06/2022 03:52
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 18:32
Homologada a Transação
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22/06/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 15:06
Juntada de petição
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15/06/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:34
Declarada suspeição por ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
-
16/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 17:28
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:28
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 08:45
Juntada de petição
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17/11/2021 16:35
Juntada de petição
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12/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 15:48
Juntada de Mandado
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04/11/2021 14:36
Juntada de petição
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28/10/2021 12:01
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832226-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEXANDRE BARROS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela parte autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos: Sobre as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC): Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois os pedidos formulados pelo autor foram determinados e compatíveis entre si, decorrendo da narração dos fatos logicamente a sua conclusão.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Cyrela Brazil Realty S.A.
Empreendimentos e Participações e Cybra de Investimento Imobiliário, entendo que não assiste razão às suscitantes, pois são diretamente envolvidas no empreendimento, fazendo partedo mesmo grupo econômico.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo que devem ser fixadas as seguintes: Se ocorreram defeitos e irregularidades no condomínio Jardim de Provence; se os vícios ocasionados no empreendimento e no imóvel do autor são de responsabilidade das rés; as causas dos defeitos e irregularidades no condomínio; Se os requeridos solucionaram os defeitos e irregularidades; Se os requeridos prestaram a assistência necessária aos condôminos; Se o condomínio foi entregue com os itens prometidos; se os requeridos acrescentaram itens no condomínio que não constavam no Memorial Descritivo originário do empreendimento, fazendo com que o condomínio tenha comodidades em volume superior ao constante no projeto original; se os defeitos apresentados no condomínio violaram os direitos de personalidade da parte autora; Se os defeitos apresentados no condomínio causaram diminuição no valor do apartamento da parte autora.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da (s) ré (s) sobre o produto/serviço fornecido.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo as seguintes: a presença dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil das requeridas; a existência de dano moral e material indenizáveis.
Verifico, ademais, que as partes requeridas solicitaram a produção de prova pericial técnica imobiliária e mercadológica.
Desta feita, defiro em parte produção de prova requerida pelas partes, consistente na realização de prova pericial Para realização de perícia nomeio o Sr.
PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA, para atuar como perito, com endereço na RUA GENERAL ARTHUR CARVALHO, CONDOMINIO GREEN PARK VILLAGE, CASA 6, TURU, E-mail: [email protected], telefone: (98) 99971-7991.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
O perito nomeado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta dos honorários e, caso haja concordância, deverá o Requerido promover desde logo o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 c/c artigo 465, §3º, do CPC, na proporção de 50%, devendo o percentual devido pela parte autora ser pago após o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo, pelo TJMA, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar- 14ª Vara Cível -
26/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
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06/02/2021 21:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 12:05
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 13:18
Juntada de petição
-
28/01/2021 17:56
Juntada de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0832226-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARROS COSTA Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES -OAB/ MA 10021 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, CONFORME DECISÃO ID27720234. São Luís, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
21/01/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2020 06:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 14:53
Juntada de petição
-
20/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2020 08:29
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:29
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:29
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:27
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:27
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:27
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:27
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:27
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:27
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:27
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:27
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:26
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2020 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2020 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2020 15:42
Juntada de protocolo
-
07/08/2020 09:53
Juntada de termo
-
30/07/2020 15:30
Juntada de petição
-
30/07/2020 15:14
Juntada de petição
-
03/06/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 08:26
Juntada de termo
-
12/03/2020 01:52
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 01:52
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 11:15
Juntada de petição
-
04/02/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 14:38
Juntada de petição
-
03/12/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:41
Juntada de termo
-
03/12/2019 16:30
Juntada de termo
-
29/11/2019 04:59
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 03:27
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE BARROS COSTA - CPF: *79.***.*12-91 (AUTOR).
-
10/10/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 13:49
Juntada de termo
-
24/09/2019 02:48
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 02:48
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 13:43
Juntada de petição
-
22/08/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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