TJMA - 0836265-48.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BEACH BAR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 10:49
Juntada de petição
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27/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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17/08/2022 05:50
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0836265-48.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REPRESENTADO: BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE, BAR E RESTAURANTE BEACH BAR Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A DESPACHO Trata-se de ação popular EXEQUENTE: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em face de REPRESENTADO: BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE, BAR E RESTAURANTE BEACH BAR . A Associação dos Microempreendedores do Ramo de Bares e Restaurantes da Avenida Litorânea e diversos bares da referida orla apresentaram manifestação pleiteando a declaração de nulidade de todos os atos praticados, a partir do cumprimento de sentença, dos processos ajuizados pelo autor popular Diego Felipe Chaves Costa contra 26 (vinte e oito) bares da Avenida Litorânea sob o argumento de que mencionados processos ainda não transitaram efetivamente em julgado.
Requer a suspensão dos feitos até o resultado do julgamento do recurso de apelação conjunto e único interposto autos nº 0825484-64.2019.8.10.0001. O magistrado respondendo na ocasião por esta unidade proferiu decisão em Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Bar e Restaurante Normandie (processo nº 0825077-58.2019.8.10.0001), nos seguintes termos: “(...) Consoante os supracitados entendimentos, no caso dos autos houve o julgamento simultâneo de duas ou mais ações, por sentença única, basta apenas o manejo do recurso na ação em que foi escolhida através de acordo judicial homologado para prática dos atos processuais (Processo nº 0825484.64.2019.8.10.0001 – ID. 25730264), uma vez que não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos.Por conseguinte, deve-se o feito ser chamado a ordem com a determinação da suspensão da fase cumprimento de sentença, enquanto pendente o trânsito em julgado das Apelações interpostas pelos recorridos ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT), pois em caso de procedência aproveitará aos demais litisconsortes passivos. DISPOSITIVO Face ao exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a suspensão de todos processos associados - 0824872-29.2019.8.10.0001; 0824875-81.2019.8.10.0001; 0825077-58.2019.8.10.0001; 0825089-72.2019.8.10.0001; 0825091-42.2019.8.10.0001; 0825094-94.2019.8.10.0001; 0825164-14.2019.8.10.0001; 0825167-66.2019.8.10.0001; 0825168-51.2019.8.10.0001; 0836252-49.2019.8.10.0001; 0825173-73.2019.8.10.0001; 0836265-48.2019.8.10.0001; 0825179-80.2019.8.10.0001; 0825182-35.2019.8.10.0001; 0825241-23.2019.8.10.0001; 0825243-90.2019.8.10.0001; 0825247-30.2019.8.10.0001; 0836273-25.2019.8.10.0001; 0825261-14.2019.8.10.0001; 0836295-83.2019.8.10.0001; 0825484-64.2019.8.10.0001; 0825492-41.2019.8.10.0001; 0825505-40.2019.8.10.0001; 0825509-77.2019.8.10.0001; 0836310-52.2019.8.10.0001; 0825519-24.2019.8.10.0001 - enquanto pendente o trânsito em julgado das Apelações interpostas pelos recorridos ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT).Junte-se cópia da presente decisão a cada um dos processos acima identificados.Publique-se.
Intimem-se.São Luís, 16 de março de 2022.MARCELO ELIAS MATOS E OKA.Juiz de Direito Auxiliar.Vara de Interesses Difusos e Coletivos”.
Deste modo, em cumprimento ao decidido, SUSPENDA-SE todos os processos acima listados pelo prazo de 60 dias com base no art. 313, V, alínea a, do CPC.
Após o decurso do prazo, a Secretaria deverá certificar o andamento da apelação objeto desta demanda.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Junior Juiz de Direito - Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à VIDC -
15/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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27/04/2022 11:03
Juntada de termo
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14/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:11
Juntada de termo
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14/03/2022 12:14
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:40
Juntada de petição
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02/03/2022 13:17
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 15:22
Juntada de petição
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18/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 11:03
Juntada de protocolo
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13/11/2021 14:55
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BEACH BAR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:52
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BEACH BAR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 10:10
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 10/11/2021 23:59.
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02/10/2021 22:31
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2021 03:46
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS PROCESSO: 0836265-48.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 RÉU(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis DESTINATÁRIOS DOS EXPEDIENTES: 1 – BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE (à direita), pessoa jurídica de direito privado, situada à Av.
Litorânea, N° 15B, Calhau, São Luís, MA, CEP: 65076-170; 2 – BAR E RESTAURANTE BEACH BAR (à esquerda), pessoa jurídica de direito privado, situada à Av.
Litorânea, N° 15A, Calhau, São Luís, MA, CEP: 65076-170; DECISÃO JUDICIAL As partes autoras requereram, através das petições id´s 45234224 e 44866160 , a execução do julgado. Verifico que até o presente momento não restou comprovado o cumprimento da sentença, mesmo diante da decisão id. 39882659 , quando foi determinado o cumprimento, no seguinte sentido: “INTIMEM-SE os réus para ciência da petição Id.:35554887 e comprovarem o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.” Dessa forma: 1.
Altere-se a classe processual dos autos para Cumprimento de Sentença; 2.
INTIMEM-SE BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE e BAR E RESTAURANTE BEACH BAR, na pessoa de seus representantes legais para, no prazo de 30 dias, cumprirem a obrigação de fazer prevista no item (i) do dispositivo da sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00; 3.
Proceda-se à penhora imediata da quantia relativa à condenação em dano moral coletivo e honorários de sucumbência, com acréscimo honorários de 10% (fase de cumprimento de sentença),no importe total, para cada uma, de R$ 5.839,65, através do sistema SISBAJUD. Esta decisão serve como mandado de intimação. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
20/09/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:32
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2021 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2021 09:22
Conclusos para decisão
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25/05/2021 09:22
Juntada de termo
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06/05/2021 21:31
Juntada de petição
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06/05/2021 09:43
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BEACH BAR em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:43
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE em 05/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:20
Juntada de petição
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28/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0836265-48.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE, BAR E RESTAURANTE BEACH BAR Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DECISÃO Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT) e outros contra Decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem.
O embargante alega contradição entre o reconhecimento de conexão processual entre feitos não sentenciados e a rejeição da continuidade do processamento em conjunto dos atos pós sentença.
Alega omissão pois a decisão que reuniu o feito, não limitou o trâmite até a sentença.
Autor e réu apresentaram contrarrazões pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A Decisão embargada foi fundamentada conforme legislação vigente, que dedica o instituto da conexão para impedir o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A finalidade da conexão, portanto, é a prolação da Sentença pelo Juízo.
Os atos pós Sentença são permeados de liberalidade das partes.
No caso em tela, houve intimação individual em cada processo, cabendo à parte inconformada apelar e ao silente a certificação do trânsito em julgado.
Ademais, as alegações referem-se tão somente a aspectos julgados na Decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem, não sendo possível a aplicação de embargos de declaração para rediscussão da Decisão.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT).
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís/MA -
26/04/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 21:46
Outras Decisões
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17/03/2021 14:37
Conclusos para despacho
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17/03/2021 14:31
Juntada de termo
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12/03/2021 09:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/03/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2021 13:04
Juntada de petição
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20/02/2021 01:43
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BEACH BAR em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:24
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:08
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 19/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 22:30
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 17:09
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 23:08
Juntada de Contrarrazoes+-+EDCL+-+chamamento+feito+a+ordem+ASLIT+-+Ref+0836265-48.2019.8.10.0001.pdf
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26/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0836265-48.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE, BAR E RESTAURANTE BEACH BAR Advogado do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DESPACHO A ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT) E OUTROS pediu o chamamento do feito à ordem (Id.: 34102598).
Relata que a ação foi reunida, por conexão, aos autos 0825484-64.2019.8.10.0001, no qual todos os atos subsequentes deveriam ser processados.
Como a Ação 0825484-64.2019.8.10.0001 ainda tramita em fase recursal, entende que a presente demanda não poderia transitar em julgado, mesmo transcorrido o prazo para apresentação de recurso.
Pugna pela anulação da certidão de trânsito em julgado no presente processo e condenação em litigância de má-fé em face do ajuizamento do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
O objetivo da conexão processual é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (Art. 55, §3º, do CPC).
Prolatada a sentença este instituto não é mais necessário pois esta decisão marca o encerramento da questão posta em juízo.
O próprio Art. 55, em seu parágrafo 1º, condiciona a aplicação da conexão à ausência de sentença.
Preceito apontado também na Súmula 235 do STJ.
Depois de sentenciada, cada ação segue seu curso normal, podendo a parte inconformada recorrer da maneira que lhe convier.
Portanto, pelos argumentos levantados, não há ilegalidade nos atos judiciais realizados após a sentença.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem.
O autor popular requereu aditamento ao cumprimento de sentença para sanar erro de digitação (Id.:35588309).
INTIMEM-SE os réus para ciência da petição Id.:35554887 e comprovarem o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
25/01/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 19:53
Juntada de petição
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19/01/2021 11:46
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2021 14:59
Outras Decisões
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15/01/2021 17:20
Juntada de petição
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15/01/2021 17:07
Juntada de petição
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09/10/2020 08:25
Conclusos para decisão
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09/10/2020 08:25
Juntada de termo
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15/09/2020 11:49
Juntada de petição
-
06/08/2020 12:25
Juntada de petição
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04/08/2020 03:13
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:13
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:06
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BEACH BAR em 03/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 18:44
Juntada de petição
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25/06/2020 18:23
Conclusos para despacho
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25/06/2020 18:23
Juntada de termo
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20/06/2020 22:20
Juntada de Petição (outras)
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30/05/2020 01:22
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 29/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 11:48
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2020 11:46
Transitado em Julgado em 06/03/2020
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09/03/2020 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 15:54
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE BEACH BAR em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 15:54
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SOL NASCENTE em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 15:54
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 07:15
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 04/03/2020 23:59:59.
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08/01/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:49
Julgado procedente o pedido
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16/12/2019 12:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 01:18
Juntada de petição
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18/11/2019 08:18
Juntada de petição
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13/11/2019 10:25
Audiência instrução designada para 19/11/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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13/11/2019 10:24
Audiência de instrução designada para 15/11/2019 17:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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12/11/2019 17:00
Audiência instrução designada para 19/11/2019 10:31 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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11/11/2019 18:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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11/11/2019 09:16
Juntada de petição
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05/11/2019 16:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/10/2019 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 19:01
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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16/10/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 12:35
Juntada de petição
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07/10/2019 14:07
Juntada de contestação
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03/09/2019 12:11
Conclusos para decisão
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03/09/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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