TJMA - 0800657-34.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 14:37
Processo Desarquivado
-
17/12/2021 07:54
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2021 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/12/2021 11:36
Juntada de petição
-
24/11/2021 03:43
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0800657-34.2020.8.10.0007 Exequente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Executada: JESSICA FERNANDA ALVES DE SOUSA, SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa COSTA E FONSECA LTDA – ME em desfavor de JESSICA FERNANDA ALVES DE SOUSA. Em consulta no site da Receita Federal do Brasil, visando verificar a inscrição e a situação cadastral da empresa COSTA E FONSECA LTDA, CNPJ n° 27.***.***/0001-03, ora exequente, encontra-se baixada junto ao banco de dados do órgão, por liquidação voluntária, com data de baixa em 7 de janeiro de 2021. Portanto sem muitas delongas, ocorrendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, razão pela qual não pode a empresa em referência continuar sendo parte no presente processo, considerando o estatuído no art. 70 do CPC. Com extinção da sociedade, não é possível o prosseguimento da relação processual entre a exequente e o executado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte um dos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Assim sendo, como esta demanda foi interposta por empresa extinta após o seu ajuizamento, pelo que se verifica a ilegitimidade ativa, sendo assim, é carecedora do direito de ação. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SOCIEDADE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COM EXAME DE OFÍCIO E A QUALQUER.
ART. 267.
IV E VI, § 3°, DO CPC.
Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade4 de ser parte, considerando o disposto no art. 7°, CPC.
Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo.
A empresa extinta não é parte legitima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução de mérito.
Há, pois, carência de ação.
PEDIDO JULGADO EXTINTO DE OFÍCIO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento N° *00.***.*26-02.
Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.
Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014). Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa na forma do art. 8° e seguintes da LEI 9.099/95 c/c artigo 70 do CPC, com os efeitos do artigo, extinguindo o processo sem julgamento do Mérito na forma do artigo 51, IV da lei 9.099/95 c/c art. 485, VII e VI do CPC. Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de novembro de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
22/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:02
Juntada de petição
-
12/05/2021 01:40
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:38
Juntada de petição
-
07/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0800657-34.2020.8.10.0007 EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros, ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 EXECUTADA:JESSICA FERNANDA ALVES DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido acostado ao id 41140627, pelo que determino a devolução do prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido esse prazo sem a manifestação da parte autora, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se. São Luís/MA, 31 de março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
05/04/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:57
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0800657-34.2020.8.10.0007 EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros, ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 PROMOVIDA:JESSICA FERNANDA ALVES DE SOUSA, DESPACHO Vistos, etc... Defiro o pedido acostado ao ID 41140626, pelo que determino a devolução do prazo.
Decorrido esse prazo sem a manifestação da parte autora, voltem-me conclusos os autos.
São Luís/MA, 09 de março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
10/03/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de COSTA E FONSECA LTDA - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 04:35
Juntada de petição
-
04/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI – UEMA FONE: 098 3244 2691 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800657-34.2020.8.10.0007 EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB MA8497 - (ADVOGADO) EXECUTADO: JESSICA FERNANDA ALVES DE SOUSA Sr(a).
Advogado(a),FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB MA8497 De ordem do MM Juiz de Direito do 2º.
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da comarca de São Luis, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor do DESPACHO : Intime-se a promovente para, no prazo de 10(dez) dias, fornecer o endereço atualizado da reclamada, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, face a certidão acostada no ID34999577.
Após a informação, remeta-se os autos à Secretaria deste Juizado para a devida intimação da parte. Inerte a parte autora, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. 27 de janeiro de 2021 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
27/01/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2020 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802184-18.2020.8.10.0105
Antenor Lima dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 15:26
Processo nº 0801336-62.2020.8.10.0127
Beatriz Naiara Copola da Silva
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Miklael Danelichen de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 16:36
Processo nº 0841691-41.2019.8.10.0001
Dorivan Oliveira Silva
Power Motors Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Pollyanna Lopes Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 11:54
Processo nº 0801001-43.2020.8.10.0127
Raimundo da Silva Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Atos Paulo Nogueira Otaviano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2020 11:48
Processo nº 0836265-48.2019.8.10.0001
Diego Felipe Chaves Costa
Bar e Restaurante Sol Nascente
Advogado: Diego Felipe Chaves Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 12:11