TJMA - 0801531-47.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 17:38
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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09/02/2021 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 12:56
Juntada de petição
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02/02/2021 12:26
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801531-47.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO CLAUDIO NOGUEIRA LAGO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCISCO CLAUDIO NOGUEIRA LAGO RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial uma vez que na exordial consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide.
Afasto ainda a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a instituição bancária ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Observo que o cerne da presente ação é o fato da instituição bancária requerida ter debitado em conta-corrente de titularidade do autor, valores referentes a parcelas não pagas de empréstimos consignados firmados entre as partes.
Como é cediço, a Lei Estadual nº 11.274/20, determinou a suspensão do pagamento das operações de crédito consignado firmadas por servidores públicos estaduais em decorrência da situação de pandemia do COVID-19, sendo que tal legislação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, uma decisão de inconstitucionalidade, por ter natureza declaratória, terá efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data da sua criação, sendo que com o julgamento de mérito proferido pela Suprema Corte, foi restabelecida a possibilidade de cobrança dos valores que não foram devidamente pagos, não existindo qualquer ilegalidade quanto a esse fato.
Não se olvide ainda que é incontroverso a realização de contrato entre as partes e que caberia ao requerente o pagamento das parcelas do empréstimo consignado e conquanto alegue que não requereu a suspensão do pagamento, não lhe autoriza a assim não proceder.
A lei estadual declarada inconstitucional pelo STF foi promulgada justamente para evitar o comprometimento de renda dos servidores que poderiam ter redução em seus vencimentos em razão da pandemia, no entanto, tal condição não ocorreu no Estado do Maranhão.
Não houve qualquer redução salarial para os servidores públicos estaduais, demonstrando que não havia qualquer razão para o não pagamento da parcela do empréstimo.
A bem da verdade, a conduta do autor representa um verdadeiro comportamento contraditório, vez que sustenta perante a instituição financeira que não requereu a suspensão do pagamento e em seguida pleiteia judicialmente a condenação do banco por ter efetuado o débito.
Se o requerente não desejasse a suspensão (que nos termos da lei foi automático) caberia a ele informar tal fato ao respectivo órgão para que os descontos fossem realizados de forma normal (tal preceito estava estabelecido no art. 5º da lei estadual dita por inconstitucional).
Outrossim, mesmo que o desconto não fosse realizado e não havendo qualquer redução salarial, deveria o requerente, em atendimento ao princípio da boa-fé, providenciar o pagamento das parcelas não debitadas ou então, deixar a quantia em conta para um futuro pagamento.
A proibição da venire contra factum proprium ou proibição de comportamentos contraditórios está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva.
Tal vedação se caracteriza pela proibição de posições contraditórias. É o que ocorre no presente caso.
Pretende a parte autora se imiscuir de uma obrigação que firmou com a instituição bancária, argumentando que não requereu a suspensão do pagamento das parcelas, contudo, fez uso dos valores que lhe foram emprestados e ainda utilizou a quantia referente à parcela não debitada, mesmo ciente da ausência do débito e da inexistência de qualquer redução salarial.
Ao final e ao cabo, resta evidente que o réu não praticou qualquer conduta ilícita, tendo apenas cobrado as parcelas devidas pelo requerente que não foram pagas, inclusive sem cobrança de juros e multa, ao passo que o autor não deseja adimplir o seu débito.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/01/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:04
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2021 15:37
Conclusos para despacho
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05/01/2021 21:34
Juntada de petição
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11/12/2020 12:42
Juntada de petição
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08/12/2020 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 15:00
Juntada de contestação
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19/11/2020 01:53
Juntada de petição
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13/11/2020 01:03
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 23:16
Conclusos para decisão
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26/10/2020 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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