TJMA - 0838724-86.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 12:27
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de REBECCA VICTORIA MENDES CARVALHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:37
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838724-86.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649 REU: REBECCA VICTORIA MENDES CARVALHO SENTENÇA: Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo Banco Itaú em face de Rebeca Victória Mendes Carvalho.
Em (ID 39977285) consta petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas como já recolhidas.
Intime-se.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
26/01/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2021 19:26
Juntada de diligência
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25/01/2021 13:31
Extinto o processo por desistência
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22/01/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 15:11
Juntada de petição
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07/01/2021 20:16
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2020 16:19
Conclusos para decisão
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28/11/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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