TJMA - 0802389-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2021 06:26
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 06:25
Cancelada a Distribuição
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25/02/2021 06:23
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 06:20
Decorrido prazo de DENNER SANTANA BONFIM em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802389-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DENNER SANTANA BONFIM OAB/MA 20113 ESPÓLIO DE: GALETUBOM GALETERIA EXPRESS LTDA SENTENÇA: Relatório Vindo-me os autos conclusos para análise de pedido de urgência, observo que o protocolo da ação não foi efetivamente realizado.
Não consta a juntada da petição inicial, procuração e demais documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Houve, apenas, o cadastro do processo, com a inclusão dos dados iniciais do processo, o seu assunto, suas partes, suas características, e ao final do cadastramento, o protocolo do processo.
DECIDO.
Desta feita, considerando não ter havido a juntada da petição inicial, da procuração e dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, entendo que sequer existe ação considerada como proposta na plataforma do PJe.
De modo a restar prejudicada a citação do réu para angularização da relação processual.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil vigente.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 26/01/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
27/01/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2021 10:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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