TJMA - 0800434-06.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2022 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:04
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 06:04
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:14
Juntada de Alvará
-
09/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 09:07
Juntada de petição
-
19/01/2022 12:23
Juntada de petição
-
13/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 04:27
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800434-06.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RODRIGUES ALVES, 29, CASA, SARNEY, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Santo Agostinho, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DESPACHO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do NCPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Coelho Neto/MA, 17 de novembro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
18/11/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:57
Juntada de petição
-
06/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:52
Juntada de petição
-
14/05/2021 04:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 04:59
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
14/05/2021 04:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 04:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 11:14
Juntada de diligência
-
22/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800434-06.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB: PI158-B Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Santo Agostinho, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da preliminar de conexão: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com outros processos, contudo, os referidos processos têm por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e o referido pelo requerido.
Prescreve o § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil : “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Do mérito: Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente por meio da cobrança de juros de mora.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de juros de mora em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para o cancelamento dos descontos e para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta corrente da parte requerente, o que não foi feito, na medida em que não juntou contrato que autorizasse os descontos.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de extratos comprovando a existência de descontos referentes aos juros de mora objeto da lide.
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Por fim, tem-se que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que a parte requerente efetivamente contratou os serviços e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 1.011,57 (um mil e onze reais e cinquenta e sete centavos), referente aos descontos dos juros de mora.
Assim, faz jus ser reembolsado em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 2.023,14 (dois mil e vinte e três reais e quatorze centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifico que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e condeno o requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.023,14 (dois mil e vinte e três reais e quatorze centavos), corresponde ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora, a partir da citação.
Outrossim, determino que o banco requerido, providencie o cancelamento dos descontos referentes aos juros de mora na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 19 de abril de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
19/04/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 22:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 16:45
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2021 08:27
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 17:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 10:00 1ª Vara de Coelho Neto .
-
02/03/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:14
Juntada de petição
-
02/03/2021 09:48
Juntada de termo
-
02/03/2021 08:35
Juntada de petição
-
01/03/2021 17:00
Juntada de contestação
-
27/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800434-06.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB: PI158-B Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11.442-A DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 02/03/2021 às 10:00 horas, por videoconferência.
Cite-se novamente o requerido e intimem-se. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
08/01/2021 13:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/03/2021 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
08/01/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 12:17
Juntada de petição
-
14/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2020 10:51
Juntada de diligência
-
12/03/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 14:42
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2020 16:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
12/03/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 14:38
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 08:56
Juntada de petição
-
13/02/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2020 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857353-50.2016.8.10.0001
Edina Ferreira de Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Edison Moraes Rego Oliveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2016 21:14
Processo nº 0802370-03.2020.8.10.0150
Francisco Jacinto Boas
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 09:04
Processo nº 0800825-33.2020.8.10.0008
Charles Jon Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Charles Jon Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 11:40
Processo nº 0003498-36.2016.8.10.0052
Francisca de Jesus da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00
Processo nº 0007688-50.2006.8.10.0001
Banco do Nordeste
A C P Bike Acessorios LTDA - ME
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2006 00:00