TJMA - 0800825-33.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:33
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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15/04/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 17:17
Juntada de termo
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06/04/2021 15:19
Juntada de termo
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06/04/2021 10:35
Juntada de Alvará
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05/04/2021 13:01
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:51
Conclusos para decisão
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30/03/2021 14:23
Juntada de petição
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30/03/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800825-33.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: CHARLES JON SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
29/03/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:28
Juntada de Alvará
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29/03/2021 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:13
Juntada de petição
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11/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 14:58
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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05/03/2021 15:10
Juntada de protocolo BACENJUD
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22/02/2021 08:09
Juntada de Certidão
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19/02/2021 19:58
Juntada de petição
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 17:29
Juntada de petição
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800825-33.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: CHARLES JON SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por CHARLES JON SILVA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Acordo homologado evento (ID 37671413) comprometendo-se a requerida pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) através de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando estipulada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Depósito judicial realizado pela parte requerida, evento (ID 39060631), do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Petição da parte autora, requerendo a expedição de alvará, evento (ID 39083781), bem como aplicação da multa de 20% (R$ 400,00) por descumprimento do prazo firmado no referido acordo. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos verifica-se a satisfação parcial do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial, porém realizando o fora do prazo acordado. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação parcial do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal. Com isso, determino a expedição de alvará judicial em nome do requerente, CHARLES JON SILVA CPF: *24.***.*19-87 OAB/MA 14625, para levantamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, o qual somente deverá ser expedido após o recolhimento prévio das custas incidentes para este ato com sua comprovação nos autos e confeccionado com o número da guia de arrecadação respectiva, apondo-se o selo de fiscalização judicial oneroso.
Após, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a multa estipulada no acordo (ID 39060631). Decorrido o prazo acima, sem pagamento pela parte requerida, proceda-se a penhora online, por meio do CNPJ mencionado nos autos, e intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar. Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
12/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:31
Juntada de termo
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18/12/2020 12:10
Juntada de Alvará
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18/12/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:13
Juntada de petição
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14/12/2020 11:58
Juntada de petição
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10/12/2020 14:09
Juntada de petição
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10/12/2020 09:34
Juntada de petição
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08/12/2020 22:09
Juntada de petição
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28/11/2020 00:17
Juntada de petição
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26/11/2020 13:22
Conclusos para despacho
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26/11/2020 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2020 12:59
Juntada de petição
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26/11/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 06:46
Decorrido prazo de CHARLES JON SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 06:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 16:57
Juntada de petição
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19/11/2020 11:01
Conclusos para despacho
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18/11/2020 18:50
Juntada de petição
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10/11/2020 00:58
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 12:25
Juntada de petição
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06/11/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:46
Homologada a Transação
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06/11/2020 10:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/11/2020 23:18
Juntada de petição
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05/11/2020 21:53
Juntada de petição
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05/11/2020 20:43
Juntada de contestação
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09/10/2020 02:46
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 18:50
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
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24/09/2020 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2020 23:00:33.
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22/09/2020 17:38
Juntada de petição
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21/09/2020 01:47
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 17:27
Juntada de petição
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16/09/2020 11:40
Conclusos para decisão
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16/09/2020 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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