TJMA - 0857353-50.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 11:39
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
05/10/2021 13:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:45
Decorrido prazo de EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:13
Decorrido prazo de EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 22:34
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857353-50.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDINA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO - MA13689-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA manejada por EDINA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com o objetivo de suspender os descontos no benefício previdenciário, a repetição por indébito, bem como o pagamento de valor à título de indenização por danos morais.
Decisão de id 4100188, foram deferidos o pedido de assistência judiciária gratuita e a e antecipação dos efeitos da tutela.
Em id 4349122, o primeiro demandado apresentou petição de cumprimento de liminar.
O Banco Mercantil do Brasil S/A juntou contestação em id 4517309.
Acostado o acordo realizado entre a autora e o Banco Itaú BMG (id 16012306), foi proferida sentença de homologação em id 16016519.
Posteriormente, foi apresentada a minuta de acordo entre a autora e o Banco Mercantil do Brasil S/A (id 34610030).
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que o autor e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 34610030, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Por fim, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
São Luís, 03 de Setembro de 2021.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/09/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 14:36
Homologado o pedido
-
23/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:49
Juntada de termo
-
29/05/2021 14:55
Decorrido prazo de EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO em 26/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2021 16:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/05/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:47
Decorrido prazo de EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857353-50.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO - MA13689 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Considerando que a petição que noticia composição entre autor e demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A encontra-se assinada tão somente pelo causídico do banco, intime-se a parte autora para, se for o caso, ratificar os termos do acordo no prazo de cinco dias, para fins da devida homologação.
São Luís/MA, 24 de setembro de 2020.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
12/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 13:58
Juntada de termo
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06/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
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28/09/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 10:13
Juntada de Carta ou Mandado
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24/09/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:43
Juntada de petição
-
19/08/2020 15:47
Juntada de petição
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25/05/2020 15:43
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:43
Juntada de termo
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21/08/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 13:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2019 15:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2019 13:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 13:52
Decorrido prazo de EDINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 13:52
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 15/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 07:43
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2019.
-
19/02/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2019 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 14:18
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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07/12/2018 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 16:48
Homologada a Transação
-
05/12/2018 15:36
Conclusos para julgamento
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05/12/2018 15:35
Juntada de termo
-
05/12/2018 15:02
Juntada de petição
-
04/12/2018 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 15:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2018 15:34
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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02/05/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2017 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/09/2017 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2017 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/08/2017 09:14
Conclusos para decisão
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12/07/2017 01:02
Decorrido prazo de EDINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2017 23:59:59.
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19/06/2017 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2017 12:32
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2016 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2016 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2016 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2016 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2016 17:17
Juntada de termo
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05/12/2016 16:02
Juntada de termo
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03/11/2016 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2016 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2016 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2016 21:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2016 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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