TJMA - 0805918-15.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 23:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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26/09/2023 10:26
Realizado cálculo de custas
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25/09/2023 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 02:09
Decorrido prazo de RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA LEAL em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 21:32
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:47
Juntada de petição
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09/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:11
Decorrido prazo de VINICIO JOSE PAZ LIMA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:11
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 10:43
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 04:50
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805918-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA - ME, LUAN OLIVEIRA LEAL Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241 EMBARGADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA - ME e LUAN OLIVEIRA LEAL em desfavor de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, alegando, em síntese, a inexibilidade do débito e dos títulos de crédito, excesso de execução, atraso nas entregas dos produtos e suplicou pelo efeito suspensivo na execução correlata.
Despacho ID 45346706 determinou a certificação da tempestividade dos embargos à execução, bem como o cadastramento dos causídicos do embargado.
Petitório do embargante ID 52193993 suplicando pelo desbloqueio judicial das contas bancárias em nome do executado, pelo apensamento dos presentes Embargos ao processo de Execução nº 0803207-37.2020.8.10.0060, bem como a apreciação dos pleitos liminares.
Certidão ID 52246010 atesta a tempestividade dos presentes embargos.
Em Pleito ID 52813863, o embargante reforça o rogo pelo desbloqueio judicial das contas bancárias em nome dos executados, bem como, a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento de mérito da presente demanda.
Despacho ID 53195884 determina a emenda da inicial com documentos essenciais ao feito, mandamento atendido no ID 53368641.
Petitório do embargante ID 53368641 suplicando novamente que sejam apreciados os pleitos liminares que versam sobre as restrições impostas aos Executados.
Decisão ID 53498015 recebe os embargos e determina a intimação da embargada para se manifestar.
Impugnação aos Embargos juntada no ID 54848836.
Versou sobre o INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS EMBARGANTES, suplicou pela rejeição liminar dos embargos e que sejam julgados improcedentes os rogos do embargante.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS A embargante alega a inexibilidade do débito e dos títulos de crédito, excesso de execução e atraso nas entregas dos produtos.
Requer ainda a realização de audiência de conciliação.
Nesse contexto, entendo que as matérias aventadas pelos embargantes estão acobertadas pela hipótese normativa prevista no inciso I, III e VI do art. 917, do CPC, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as provas que entender desnecessárias e determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, acosto julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
In casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas.
Ademais, prescreve o artigo 920 do CPC: Art. 920.
Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de oitiva de testemunhas ID 39449863 e julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso i, e 920, ambos, do código de processo civil brasileiro. 2.2 - DA AVENTADA INEXIBILIDADE DO DÉBITO E DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Alega o embargante que “cumpriu com o pactuado”, “as obrigações foram cumpridas pelo Embargante, não tendo nenhum documento que embase as alegações da Embargada, já que tais montantes indicados não são certos, líquidos e exigíveis, salvo a única nota fiscal colacionada aos autos”.
Requereu a nulidade do título apresentado, assim como a execução correlata.
Ocorre que no Contrato ID 53368645 - Pág. 51/58, na Cláusula V – Obrigações da adquirente, resta inconteste, entre outras obrigações, o compromisso contratual de adquirir 2.550 caixas de cerveja ITAIPAVA PILSEN na vigência do contrato.
A DANFE ID 53368645 - Pág. 60 informa o valor de R$ 91,86 referente à aquisição de uma caixa com 24 unidades de cerveja (600ml) da referida marca.
Mas como se depreende do extrato ID 53368645 - Pág. 72, o embargante adquiriu apenas R$ 37.712,47 em produtos da embargada, contra a meta estabelecida que monetariamente deveria corresponder a montante superior a R$220.000,00 (2.550 caixas x R$ 91,86/caixa).
Assim, resta explícito que a embargante não cumpriu obrigação pactuada, estando em mora, o que resultou na correlata execução.
Ensina o art. 786 do CPC: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Entende-se por liquidez a característica de que o quantum a ser cobrado esteja demonstrado no título ou possa ser apurado por simples análise aritmética.
A falta desta característica impõe ao título executivo judicial o procedimento da liquidação de sentença e ao título extrajudicial a total de falta de executoriedade e a necessidade de ação cognitiva.
Todavia, como convencionado no arrolado contrato e apresentado nos cálculos do embargado, o crédito exequente é visivelmente líquido.
Já a certeza da obrigação resta presente quando compreende-se correta a definição dos sujeitos ativos e passivos, da natureza da relação jurídica e do objeto do direito, estando todos estes elementos presentes e adequados no Contrato ID 53368645 - Pág. 51/58, razão pela qual resta certa a obrigação pleiteada pela embargada.
A exigibilidade refere-se ao vencimento da dívida.
Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida ou porque se alcançou o termo ou porque se verificou a condição a cuja ocorrência a eficácia do negócio jurídico estava subordinada. É após o vencimento que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação; e não sendo atendido, terá havido inadimplemento do devedor, que é o pressuposto prático ou substancial da execução forçada.
Tendo a Cláusula 5.4 estabelecido a obrigação de adquisição mensal de 150 caixas com 24 unidades de cerveja (600ml) e utilizando os dados da DANFE ID 53368645 - Pág. 60 e do Extrato ID 53368645 - Pág. 72, observa-se que o volume de compras do embargantes é por demais inferior ao acordado, descumprindo o contrato em todos os meses, o que por sua vez, tornou exigível a obrigação.
Assim, como ajustado na Cláusula 10.1, a inadimplência de qualquer das cláusulas ou condições do contrato possibilita a rescisão do mesmo, razão mais que razoável para a ação de execução correlata. 2.3 - DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega a embargante que cumpriu o contrato em sua totalidade, já que realizou a exposição exclusiva das marcas da embargada.
Aponta ainda que existe apenas uma fatura em aberto, no valor de R$ 1.506,32 (mil e quinhentos e seis reais e trinta e dois centavos) referente a aquisição de produtos da Embargada.
Esquece a embargante que o contrato ID 53368645 - Pág. 51/58 impõe diversas obrigações à empresa RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA – ME, não se resumindo ao ônus de exposição exclusiva da marca Itaipava.
Ademais, dada a alegação de excesso de execução com reconhecimento de faturas em aberto sem apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em obediência ao art. 917, §4º, II do CPC, deixo de examinar tal fundamento de defesa. 2.4 - DO VENTILADO ATRASO NAS ENTREGAS DOS PRODUTOS Em que pese alegue que a embargada não cumpria com os termos do contrato referentes ao prazo de entrega, não observei nenhuma cláusula específica quanto aos prazos de entrega no contrato entabulado.
Tampouco a embargante acostou algum documento que comprove tal versão.
Em sentido contrário, parece-me forçoso reconhecer que dada a necessidade de registro e controle de estoques, deveriam os embargantes acostar documentação que comprovasse tal tese.
Assim, não se desobrigando do ônus de comprovar a verdade dos fatos, ao teor do art. 319 do CPC, afasto tal alegativa. 2.5 – DA TRAZIDA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Sendo matéria correlata ao aventado excesso de execução, necessário seria a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, medida esta que não realizou, razão pela qual, em obediência ao art. 917, §4º, II do CPC, deixo de examinar tal fundamento de defesa. 2.6 – DOS PLEITOS DE DESBLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS DOS EXECUTADOS Entendo que tal matéria deva ser decidida nos autos executórios dado que somente com os demais documentos do feito será possível e adequada tal analise, razão pela qual deixo de apreciar tal pleito. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os presentes embargos à execução, com fulcro nos artigos 487, I, e 920, III, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, deve a execução correlata ter prosseguimento.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução em apenso (processo nº 0803207-37.2020.8.10.0060).
P.
R.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, terça-feira, 5 de abril de 2022.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 07/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 21:17
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 11:47
Juntada de termo
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12/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
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29/10/2021 22:54
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:32
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 26/10/2021 23:59.
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24/10/2021 07:15
Decorrido prazo de VINICIO JOSE PAZ LIMA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 08:53
Juntada de impugnação aos embargos
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02/10/2021 00:51
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 16:24
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805918-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA - ME, LUAN OLIVEIRA LEAL Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241 EMBARGADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Embargos à Execução referentes ao processo executivo nº 0803207-37.2020.8.10.0060, que tramita perante esta Vara.
Despacho ID 53195884 determinou a intimação da parte autora para a emenda da inicial, mandamento atendido no ID 53368641 e ss.
Certidão ID 52246010 atesta a tempestividade dos presentes embargos.
Assim, recebo os embargos à execução sem a atribuição de suspensivo, a teor do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que não há garantia à execução.
Intime-se o embargado, via PJe, através da respectiva advogada habilitada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Junte-se cópia deste despacho no processo nº 0803207-37.2020.8.10.0060.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se, servindo o presente mandado, caso necessário.
Timon/MA, 29 de Setembro de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 29/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:22
Outras Decisões
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29/09/2021 09:22
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2021 12:02
Juntada de termo
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28/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805918-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA - ME, LUAN OLIVEIRA LEAL Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241 EMBARGADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em que pese a aventada urgência dos embargantes, os presentes embargos não foram instruídos com cópias das peças processuais relevantes para o julgamento da controvérsia, conforme estabelece o artigo 914, §1º do Código de Processo Civil.
São essenciais para a formação dos autos apartados da ação de embargos as cópias: a) do título executivo; b) da petição inicial da ação de execução; c) das procurações dos advogados do exequente, dos executados e do embargante; d) do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos; e) do auto de penhora ou depósito, se já houverem sido feitos; f) do auto de avaliação dos bens penhorados, se for o caso.
Na espécie em tela, constata-se que os presentes embargos foram apresentados sem a observância do mencionado dispositivo legal, não sendo acostadas as peças processuais relevantes dos autos da ação de execução para que pudesse haver a compreensão necessária da matéria objeto do inconformismo.
Assim, sob a égide do art. 321 do CPC, intime-se o causídico da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a exordial acostando o título executivo discutido, a petição inicial da ação de execução, as procurações dos advogados do exequente e do executado, ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos, assim como, a comprovação de quaisquer atos executivos que pretenda discutir, sob pena de indeferimento dos presentes embargos à execução.
Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se, servindo o presente mandado.
Timon/MA, 24 de Setembro de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 27/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 12:04
Juntada de petição
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24/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:46
Juntada de petição
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10/09/2021 15:05
Juntada de termo
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10/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:43
Apensado ao processo 0803207-37.2020.8.10.0060
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09/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:01
Juntada de petição
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23/05/2021 11:21
Juntada de petição
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22/05/2021 08:10
Decorrido prazo de VINICIO JOSE PAZ LIMA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:16
Decorrido prazo de VINICIO JOSE PAZ LIMA em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:56
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 18:32
Juntada de termo
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08/03/2021 18:31
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de VINICIO JOSE PAZ LIMA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:43
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805918-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA - ME, LUAN OLIVEIRA LEAL Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241 Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241 EMBARGADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Embargos à Execução referente ao processo de Execução nos autos de nº 0803207-37.2020.8.10.0060, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Portanto, patente é o erro de distribuição, e, de ofício, consoante art. 288 do CPC, declino a competência para processar e julgar o presente feito para o juízo da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Redistribua-se a presente ação para a serventia judicial supracitada.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon, 07 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 21:59
Declarada incompetência
-
18/12/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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