TJMA - 0801208-87.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 04:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:39
Juntada de petição
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23/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 08:30, Vara Única de Icatu.
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16/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 08:30, Vara Única de Icatu.
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15/10/2024 00:14
Juntada de petição
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2024 15:55
Outras Decisões
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11/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:13
Juntada de petição
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10/03/2023 13:13
Juntada de petição
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18/05/2021 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 17:00 Vara Única de Icatu .
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18/05/2021 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2021 23:41
Juntada de petição
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15/05/2021 05:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 05:16
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/05/2021 17:00 Vara Única de Icatu.
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05/05/2021 17:49
Juntada de
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11/02/2021 07:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:05
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:49
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801208-87.2019.8.10.0091 Requerido : Paulo da Cruz Advogado: Mário Jorge Moreira Pereira OAB/MA 15136 Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348-A Intimação dos Advogados Dr. Mário Jorge Moreira Pereira OAB/MA 15136 e Dr.Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348-A de inteiro teor de Decisao adiante transcrita: Vistos, etc... Sem mais delongas, no que se refere ao julgamento conforme o estado do processo, saliento que este magistrado, destinatário das provas, que deve de ofício indeferir as meramente procrastinatórias, tanto quanto as inúteis, em sentido oposto tem o dever de produzir as necessárias a seu convencimento, tratando a lide de vício do negócio jurídico reputo indispensável a oitiva do autor e do preposto da requerida para que no vis-à-vis, tête-a- tête, possa formar meu convencimento, conhecendo o grau de desenvoltura do autor, e a seriedade e o grau de comprometimento que com que o demandado trata suas relações jurídicas, a propósito: A propósito do tema, a lição do ínclito Des.
Rui Portanova em sua obra Princípios no Processo Civil, 4ª edição, Porto Alegre: Ed.
Livraria do Advogado, 2001, p. 241: “A presença do juiz é uma das maiores garantias da boa decisão.
Presença, em seu sentido completo, e não apenas o contato displicente da autoridade com a peça em formação.
Levada em suas extensas proporções, a participação do juiz vai bem mais longe, conduzindo-se até aos aspectos psicológicos e sentimentais da comunhão do julgador com a vida e os episódios do caso. Como conseqüência lógica do princípio da oralidade, o interesse do princípio é obrigar o juiz que ouviu a prova oral a sentenciar.
O julgador, que por certo criou laços psicológicos com as partes e testemunhas, deve usar tal conhecimento.
Aproveitam-se as impressões do juiz obtidas de forma tão direta e concentrada na solução do litígio, na sentença. Do contato pessoal com as partes e testemunhas, o juiz pode conhecer as características que compõem a verdade, que muitas vezes se manifestam na fisionomia, no tom da voz, na firmeza, na prontidão, nas emoções, na simplicidade da inocência e no embaraço da má-fé”. Do contrário o evolver procedimental se torna algo destituído de propósito ético e verdadeiramente pacificador, se tornando algo como uma linha de produção à la Ford sem se observar as nuances que cada demanda trás em si na arguta observação Carneluttiana de quê "processo é vida". Não por outro modo, já havia me manifestado no despacho saneador da impossibilidade de julgamento, erroneamente denominado de "antecipado da lide". Desta feita, designem-se a audiência já determinada consoante a disponibilidade da pauta deste juízo, e, nos termos do artigo 370 do CPC determino de ofício o comparecimento do autor e do representante legal do demandado para colher seus depoimentos. Quanto ao requerimento de execução das astreintes aplicada por este juízo, trata-se de um ônus processual do requerido sua observância podendo sofrer o amargor de sua postura processual acaso perca a demanda. De fato, data venia, ao peticionante, desde o julgamento em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça do REsp 1200856 / RS, Recurso Especial n. 2010/0125839-4, Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, 01.07.2014, pacificou-se que para a execução provisória deve haver pelo menos a sentença confirmatória da tutela provisória sem efeito suspensivo1: "1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". Muito embora a multa seja devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado à teor do artigo 537, § 4º do Código de Processo Civil. Tanto quanto é certo que "a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ já havia consolidado o Tema n. 706, quando do julgamento do Recurso Especial 1333988/SP, afetado sob o rito de Recurso Especial Repetitivo. Razão pela qual, ante a precocidade da postulação indefiro o petitório. Intime-se. Cumpra-se. Sábado, 25 de Julho de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 25 de janeiro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Titular -
25/01/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2020 19:48
Outras Decisões
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25/05/2020 15:33
Conclusos para despacho
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06/03/2020 14:58
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 11:07
Juntada de petição
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27/02/2020 12:00
Juntada de petição
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22/02/2020 05:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2020 07:49
Juntada de petição
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06/02/2020 12:12
Juntada de petição
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05/02/2020 11:19
Juntada de contestação
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16/01/2020 15:20
Conclusos para decisão
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16/01/2020 14:18
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2020 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 15:53
Juntada de diligência
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12/12/2019 17:17
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 17:13
Audiência instrução e julgamento designada para 10/02/2020 09:30 Vara Única de Icatu.
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12/12/2019 17:12
Juntada de Certidão
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09/12/2019 18:19
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2019 12:20
Conclusos para decisão
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05/12/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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