TJMA - 0800699-98.2019.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
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01/07/2021 19:08
Juntada de Alvará
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29/06/2021 11:26
Juntada de petição
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29/06/2021 11:23
Juntada de petição
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28/06/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 11:49
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 09:43
Juntada de petição
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23/06/2021 12:49
Juntada de petição
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22/06/2021 08:53
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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21/04/2021 06:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:41
Juntada de petição
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26/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 03:30
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n. 0800699-98.2019.8.10.0078 Promovente: ANTONIO BANDEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Objeto da demanda Trata-se de ação cível processada sob o rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, em que a parte autora alega que tomou conhecimento de que seu nome fora inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 186,97 (cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), realizado pela empresa ré.
Salienta que não possui contrato com a requerida e que seu nome fora incluído indevidamente no rol de inadimplentes.
Por esses fatos pede indenização por morais. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2.Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. É que a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que não contraiu (id. 26024143). A demandada, de sua vez, não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do novo CPC), como o seria mediante a demonstração de que a inscrição, efetuada do autor, não fora irregular. Isso porque a requerida não juntou aos autos o contrato formalizado entre as partes ou documento equivalente que comprove a origem do débito. Nessas circunstâncias, entendo como indevida e abusiva a conduta da ré que inseriu indevidamente os dados do requerente na base de dados do SPC, notadamente por não existir qualquer fundamento jurídico que desse suporte a essa manutenção. Logo, concluo que a reclamada não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço, sendo de rigor a exclusão dos dados do demandante dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nos autos No que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que resta evidenciada no presente caso.
Com efeito, os incômodos suportados pelo consumidor, devidamente demonstrados pelo documento de id. 26024143, encontram-se evidentes à toda ordem, haja vista que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores indevidamente.
Esse comportamento por parte da ré transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. É entendimento consolidado na jurisprudência que tal modalidade de dano se caracteriza como dano in re ipsa, violador da dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Além disso, deve ser ressaltado o prejuízo causado ao nome da parte autora, mormente os reflexos naturais da restrição creditícia perante o comércio local e redondezas. Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte da demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta. Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação fática de ter ficado a autora com o nome protestado por meses, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a empresa de praticar novas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente (CPF n° *27.***.*39-10) dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito no valor de R$ 186,97 (cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), com data de inclusão em 16/08/2019, referente ao contrato n° 027991393000010EC,; (ii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, no prazo de 10(dez) dias, referente ao contrato nº 027991393000010EC,, no valor de e R$ 186,97 (cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Limito o valor da multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI BRAVO, 22 de março de 2021. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
24/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
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19/03/2021 17:02
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO BANDEIRA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO BANDEIRA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:43
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PJEC: 0800699-98.2019.8.10.0078 PARTE AUTORA: ANTONIO BANDEIRA DOS SANTOS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA, THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio do seu patrono o DR.
JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA, OAB/MA 12638-A, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar a resposta a contestação de id 38561007.
Buriti Bravo - MA, 22 de janeiro de 2021.
Pollyanna Leite Lima Técnica Judiciária 161786 -
22/01/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO BANDEIRA DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:58
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 17:51
Outras Decisões
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26/10/2020 09:56
Conclusos para decisão
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19/05/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:30
Conclusos para despacho
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27/11/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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