TJMA - 0802249-43.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 13:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:39
Decorrido prazo de JOSE NAILDE DE ALMEIDA RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 10:58
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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19/02/2021 10:22
Juntada de cópia de decisão
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19/02/2021 06:31
Decorrido prazo de JOSE NAILDE DE ALMEIDA RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802249-43.2018.8.10.0053 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Réu(ré): JOSE NAILDE DE ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (id 40870447), resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, admoestando os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, acerca do objeto que originou a demanda, exceto na hipótese de descumprimento, situação na qual esta sentença, valendo como título judicial, poderá ser cumprida/executada, a requerimento da parte credora da obrigação inadimplida. Dispensadas eventuais custas remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CUMPRA-SE, na forma da lei. Datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
12/02/2021 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 18:51
Juntada de diligência
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12/02/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 08:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 16:35
Homologada a Transação
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10/02/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 17:13
Juntada de diligência
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09/02/2021 09:10
Juntada de petição
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29/01/2021 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 15:50
Juntada de petição
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PJe nº. 0802249-43.2018.8.10.0053 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: DR.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11.706-A REQUERIDO: JOSÉ NAILDE DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO O AUTOR requer o prosseguimento da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor do REQUERIDO, alegando resumidamente que, em 26/11/2018, as partes celebraram acordo extrajudicial para a composição da demanda, que foi homologado judicialmente, constando o parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas sucessivas de R$ 501,61 (quinhentos e um reais, sessenta e um centavos), com término em 30 de novembro de 2022, contudo, desde o mês de ABRIL/2020, o requerido descumpriu a avença, deixando de arcar com o pagamento das parcelas respectivas. Por tais razões, requereu a EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem dado em garantia fiduciária, liminarmente, bem como a intimação do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a quantia de R$ 14.596,84 (quatorze mil, quinhentos e noventa e cinco reais, oitenta e quatro centavos), restituindo-lhe o bem, ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia. É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, observo que o acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, contém cláusula sobre o saldo remanescente de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a serem pagos pelo requerido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 501,61 (quinhentos e um reais, sessenta e um centavos), até o termo final em 30 de novembro de 2022. Nessa senda, fica claro que o requerido cumpriu com o pactuado desde a data da avença (26/11/2018), porém, deixou de pagar as parcelas do acordo, ficando inadimplente a partir do mês de ABRIL/2020. Ocorre que, justamente no mês anterior (MARÇO/2020), precisamente no dia 11, a Organização Mundial da Saúde – OMS, declarou a PANDEMIA da COVID-19, fenômeno de saúde pública que dispensa maiores digressões, porém, de efeitos reflexos na economia e, por consequência, na capacidade de quitação dos compromissos assumidos no período de normalidade. Tanto assim, que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 2513/2020, cuja ementa pretende alterar “o Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, para suspender a possibilidade de concessão da medida liminar, nos processos de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, durante o período de pandemia em razão no novo coronavírus (COVID-19)”. Enquanto não há vigor de lei alterando o decreto em vigor, o Poder Judiciário tem mitigado provisoriamente os seus efeitos, em razão da Pandemia da Covid-19: “Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Descumprimento de acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
Cumprimento de sentença.
Medida liminar revogada.
Pandemia do coronavírus.
Irresignação.
Presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Contudo, ausente demonstração objetiva da urgência.
Medida liminar de efeitos suspensos até 31.5.2020, em razão da situação de calamidade pública declarada diante da pandemia do coronavírus.
Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº318/2020 e Provimento do Conselho Superior da Magistratura desse E.Tribunal de Justiça de nº2556/2020.
Possível reanálise em razão do trâmite de projeto de lei que institui regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado.
Decisão reformada.
Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2096786-77.2020.8.26.0000, Rel.
Francisco Occhiuto Júnior,j.27/05/20, TJSP)". DISPOSITIVO Diante do Exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de id 37860937, determinando: (i) a expedição do mandado de BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, inaudita altera pars, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, contudo, SUSPENDO OS SEUS EFEITOS PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, em razão da Pandemia da Covid-19, cientificando o devedor fiduciante que, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, poderá pagar a integralidade da dívida pendente R$ 14.596,84 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais, oitenta e quatro centavos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, acrescidos do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, situação na qual o mandado de busca e apreensão será recolhido, porém, na hipótese contrária, no mesmo interstício, após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do autor, conforme preceituam os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do referido Diploma Legal. (iii) a CITAÇÃO do devedor fiduciante para, querendo, apresentar resposta à petição inicial do credor fiduciário, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. De outro giro, considerando a peculiaridade do caso, designo audiência de conciliação para o dia 15 de fevereiro de 2021 (segunda-feira), às 10h30. Publique-se.
Intimem-se. CUMPRA-SE, na forma da lei. Porto Franco (MA), sexta-feira, 18 de dezembro de 2020. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
12/01/2021 13:10
Audiência Conciliação designada para 15/02/2021 10:30 1ª Vara de Porto Franco.
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12/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 09:22
Processo Desarquivado
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18/12/2020 16:32
Outras Decisões
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18/12/2020 09:23
Conclusos para despacho
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11/11/2020 14:00
Juntada de petição
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23/05/2019 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2019 14:43
Transitado em Julgado em 21/05/2019
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21/05/2019 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2019 19:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 07:27
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2019 10:39
Homologada a Transação
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30/11/2018 10:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2018 10:02
Juntada de petição
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27/11/2018 12:05
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2018 09:56
Conclusos para decisão
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22/11/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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